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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 798 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 5 meses

Resumo da notícia

Confira no notícia os destaques da nova edição do informativo de jurisprudências do STJ.

Caro leitor,

Confira as novidades do Informativo 798 do STJ.

Download do material disponibilizado pelo Tribunal no link ➡️ https://abre.ai/hCEl

Até a próxima!

CORTE ESPECIAL

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de colaboração Premiada. Sanções premiais atípicas. Execução imediata da pena negociada. Possibilidade. Caráter negocial. Não violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da necessidade do processo penal.

DESTAQUE: Enquanto sanção premial atípica, a imediata privação da liberdade, nos termos do acordo de colaboração premiada, condicionada à homologação judicial, não ofende a Constituição ou a lei de regência.

PRIMEIRA TURMA

RMS 72.481-BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Precatório. Verbas elencadas no art. 100, § 1º, da CF. Rol exemplificativo. Natureza alimentar. Definição. Subsistência do credor e de sua família. Vinculação.

DESTAQUE: O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: IRPJ. CSLL. Materialidade. Acréscimo patrimonial. Remuneração de diretores (Participação nos Lucros e Resultados - PLR e gratificações). Lucro real. Base de cálculo dos referidos tributos. Indedutibilidade.

DESTAQUE: Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados, não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

SEGUNDA TURMA

REsp 1.882.934-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Auditor-fiscal do Trabalho. Passe Livre. Praças de pedágio. Decreto n. 4.552/2002. Ilegalidade.

DESTAQUE: Inexiste obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.

AgInt no AREsp 638.541-MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Contrato administrativo. Embargos à execução. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Observância à coisa julgada. Necessidade.

DESTAQUE: A redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007 é inaplicável no tocante à correção monetária.

TERCEIRA TURMA

REsp 1.601.788-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Certificados de depósito bancário (CDBs). Plano verão. Expurgo inflacionário. Correção monetária. Data de vencimento.

DESTAQUE: Na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário, resultantes de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação.

REsp 2.097.812-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Cobertura obrigatória.

DESTAQUE: É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.

QUARTA TURMA

REsp 1.931.620-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Liquidação de dano em execução. Responsabilidade civil objetiva do exequente. Art. 776 do CPC. Execução extinta. Culpa. Irrelevância.

DESTAQUE: O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.

QUINTA TURMA

HC 826.977-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Homicídio. Prescrição da pretensão punitiva. Causa interruptiva. Decisão confirmatória da pronúncia. Art. 117, III, do CP. Decisão proferida pelo STJ em sede de agravo em recurso especial. Interrupção da prescrição. Não ocorrência.

DESTAQUE: As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição.

AgRg no REsp 2.060.059-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Efeito da condenação. Decretação da perda do cargo. Art. 92, I, do Código Penal. Incompatibilidade entre o efeito da perda do cargo e a substituição da pena por restritivas de direitos. Inexistência.

DESTAQUE: Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

SEXTA TURMA

AgRg no HC 845.545-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Galpão destinado a estabelecimento comercial. Inviolabilidade de domicílio. Não ocorrência. Licitude das provas.

DESTAQUE: O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão.

REsp 2.042.215-PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/10/2023, DJe 25/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Revisão criminal. Art. 621, I, do Código de Processo Penal. Sentença condenatória contrária à evidência dos autos. Necessária revaloração ou "metavaloração" das provas. Desconsideração da cronologia das etapas da valoração das provas. Impossibilidade. Análise do contexto social, cultural e político. Necessidade. Condenação fundada exclusivamente em testemunhos carentes de mínima confiabilidade epistêmica. Insatisfação do standard probatório próprio do Processo Penal. Absolvição que se impõe.

DESTAQUE: O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 798. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0798.pdf >

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