[Resumo] Informativo nº 1032/2021 do Supremo Tribunal Federal
Olá, pessoal!
Novo informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no ar! Vamos conhecer?
A íntegra da Edição nº 1032 vocês podem acessar AQUI.
Abaixo, reproduzo o resumo dos principais julgados da edição.
Abraços e boa semana para todos!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PROCESSUAL: Competência de vara especializada da justiça estadual - ADI 3433/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS: Escolha de membros da diretoria de sociedade empresária estatal e extensão do sufrágio aos inativos - ADI 2296/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE: Serviços prestados por hospital particular e ressarcimento - RE 666094/DF (Tema 1033 RG), relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.9.2021
Tese fixada: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”
Resumo: A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL: Lacuna legal após alteração dos critérios para a concessão de progressão de regime - ARE 1327963/SP (Tema 1169 da RG), relator Min. Gilmar Mendes, julgamento no Plenário Virtual finalizado em 17.9.2021
Tese fixada: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”
Resumo: Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se, inclusive retroativamente, o inciso V do artigo 112 da LEP para fins de progressão de regime.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1032/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1032.pdf >
Quem sou?
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.
Também estou no LinkedIn. Você pode me encontrar por lá: https://www.linkedin.com/in/anna-paula-cavalcantegfigueiredo
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.