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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ 808

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 12 dias

Resumo da notícia

🔍📰 Desvende os segredos da Edição 808 do Informativo do STJ! 📚🔍Confira os destaques nesta notícia.

Caros leitores,

Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 808 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Até a próxima,

PRIMEIRA TURMA

REsp 1.933.440-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema: Processo administrativo ambiental. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Prejuízo concreto à defesa. Necessidade de comprovação.

DESTAQUE: Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e , da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

REsp 1.937.626-RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Desapropriação por necessidade/utilidade pública. Direito de Extensão. Possibilidade. Lei Complementar n. 76/1993.

DESTAQUE: Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural.

AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Seguro garantia. Pagamento da indenização antes do trânsito em julgado. Ilegalidade.

DESTAQUE: Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.

SEGUNDA TURMA

AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Coisa julgada parcial. Capítulo da sentença. Data da impetração. Não influência. Cumprimento de parcela incontroversa. Cumprimento provisório de capítulo de sentença. Possibilidade. Coisa julgada parcial ou progressiva.

DESTAQUE: O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.129.680-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Côngrua/prebenda vitalícia por jubilamento de pastor evangélico. Natureza contratual da verba. Possibilidade de controle judicial em caso de inadimplemento. Ausência de interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa.

DESTAQUE: O reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas.

REsp 2.087.632-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Obrigação de não fazer. Lei n. 9.870/1999. Mensalidades Escolares. Distinção entre alunos do mesmo curso. Impossibilidade. Cobrança de valores adicionais. Possibilidade nas hipóteses legais. Necessidade de comprovação pela instituição de ensino.

DESTAQUE: É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.

REsp 2.107.107-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Direito funerário. Jazigo em cemitério particular. Contrato de concessão de direito real de uso perpétuo. Resolução do contrato. Retorno ao estado anterior. Restituição da titularidade do direito real. Devolução do valor pago. Retenção de percentual pelo tempo de uso.

DESTAQUE: A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo.

REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DOS POVOS ORIGINÁRIOS

Tema: Ação Civil Pública. Publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas. Danos morais coletivos. Condenação em valor irrisório. Majoração. Possibilidade.

DESTAQUE: Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas.

QUARTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Divórcio. Manutenção do uso do nome de casada. Direito indisponível. Direito ao nome. Direito da personalidade. Proteção. Longo tempo de uso contínuo.

DESTAQUE: A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Danos materiais. Tratamento de câncer. Fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. Rol de procedimentos da ANS. Desimportância.

DESTAQUE: A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.

REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia via e-mail. Validade. Art. 43, § 2º, do CDC. Atendimento. Comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino. Necessidade.

DESTAQUE: É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

REsp 2.095.475-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Sociedade Anônima. Responsabilidade civil de sócio administrador. Alienação de imóvel. Assembleia-geral. Aprovação de contas. Transferência de ações às vésperas da assembleia. Fraude caracterizada. Interesses exclusivos dos sócios e da companhia. Anulabilidade. Impossibilidade de reconhecimento do vício de ofício. Necessidade de prévia invalidação da assembleia para o manejo da ação responsabilizatória.

DESTAQUE: O vício de voto, na hipótese de acionista votar nas deliberações de assembleia-geral de sociedade anônima relativa à aprovação de suas próprias contas como administrador, conduz a sanção de anulabilidade, sendo necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a responsabilização do sócio administrador.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Renúncia de mandato. Representação processual. Regularização. Ciência dada pelo patrono ao seu constituinte. Intimação da parte. Determinação judicial. Prescindibilidade. Constituição de novo advogado. Ônus da parte.

DESTAQUE: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.

QUINTA TURMA

AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Lavagem de dinheiro. Indenização pelo dano causado pela infração antecedente. Possibilidade limitada à incorporação de recursos ilícitos no patrimônio ou obtenção de proveito.

DESTAQUE: O patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.

SEXTA TURMA

AgRg no HC 833.985-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Guardas municipais. Busca pessoal. Diligências ostensivas típicas da atividade policial. Ilicitude das provas obtidas. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção do STJ.

DESTAQUE: A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 808. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0808.pdf >

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