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16 de Junho de 2024
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    Revisão criminal por si só não afasta declaração de inelegibilidade na Justiça eleitoral

    PGE alegou que ainda há recurso pendente de julgamento e que a atividade clandestina de telecomunicação pode ser enquadrada como crime contra a administração pública

    há 8 anos

    Na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente, na sessão dessa segunda-feira, 21 de novembro, ação rescisória de Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, que pretendia desconstituir sua inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa, sob a alegação de que foi absolvido em revisão criminal. Ele foi declarado inelegível em razão do crime de atividade clandestina de comunicação, nos termos do art. , I, e, item 1, da Lei Complementar 64/90 (alterada pela LC 135/2010).

    Conforme contestação do vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, a absolvição de Raimundo Wanderlan em sede de revisão criminal ainda não transitou em julgado, com recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, e por isso o documento novo apresentado pelo candidato não pode afastar a inelegibilidade imposta. Ele lembra que, segundo o art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, o documento novo é aquele "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

    Na Ação Rescisória 39187, Raimundo Wanderlan também discorre sobre o suposto equívoco do TSE ao enquadrar a atividade clandestina de comunicação como crime contra a administração pública. Ainda que o pedido formulado não tenha sido de erro na aplicação da lei, Nicolao Dino aponta que os crimes contra a administração pública não são apenas aqueles descritos no Código Penal, mas todos aqueles que se voltem à proteção da administração pública ou do interesse público, ainda que previstos na legislação extravagante.

    Para ele, o TSE já se pronunciou de modo exaustivo sobre essa matéria, concluindo também que o tipo do art. 183 da Lei 9.472/97 não se volta apenas a salvaguardar a segurança das telecomunicações, mas está vinculado diretamente à concessão de serviço público cuja outorga, nos termos do art. 223, da constituição Federal, compete à União.

    No julgamento, o TSE concluiu pela improcedência da ação rescisória, seguindo o voto do relator, ministro Henrique Neves.

    Íntegra do parecer









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    Procuradoria-Geral da República
    (61) 3105-6400/6405

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