Revisão criminal por si só não afasta declaração de inelegibilidade na Justiça eleitoral
PGE alegou que ainda há recurso pendente de julgamento e que a atividade clandestina de telecomunicação pode ser enquadrada como crime contra a administração pública
Na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente, na sessão dessa segunda-feira, 21 de novembro, ação rescisória de Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, que pretendia desconstituir sua inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa, sob a alegação de que foi absolvido em revisão criminal. Ele foi declarado inelegível em razão do crime de atividade clandestina de comunicação, nos termos do art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar 64/90 (alterada pela LC 135/2010).
Conforme contestação do vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, a absolvição de Raimundo Wanderlan em sede de revisão criminal ainda não transitou em julgado, com recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, e por isso o documento novo apresentado pelo candidato não pode afastar a inelegibilidade imposta. Ele lembra que, segundo o art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, o documento novo é aquele "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na Ação Rescisória 39187, Raimundo Wanderlan também discorre sobre o suposto equívoco do TSE ao enquadrar a atividade clandestina de comunicação como crime contra a administração pública. Ainda que o pedido formulado não tenha sido de erro na aplicação da lei, Nicolao Dino aponta que os crimes contra a administração pública não são apenas aqueles descritos no Código Penal, mas todos aqueles que se voltem à proteção da administração pública ou do interesse público, ainda que previstos na legislação extravagante.
Para ele, o TSE já se pronunciou de modo exaustivo sobre essa matéria, concluindo também que o tipo do art. 183 da Lei 9.472/97 não se volta apenas a salvaguardar a segurança das telecomunicações, mas está vinculado diretamente à concessão de serviço público cuja outorga, nos termos do art. 223, da constituição Federal, compete à União.
No julgamento, o TSE concluiu pela improcedência da ação rescisória, seguindo o voto do relator, ministro Henrique Neves.
Íntegra do parecer
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6400/6405
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