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2 de Maio de 2024

Revisão de Benefício pode render até R$ 385 mil reais na Justiça!

A atualização monetária conhecida como "buraco negro" pode render mais de R$ 350mil

A revisão de benefício previdenciário em decorrência da EC 20/98 pode mais de R$350mil, assim foi a decisão em um processo que tramita junto ao Tribunal Federal Regional da 3a Região, vemos uma decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. TETOS CONSTITUCIONAIS. DIB FIXADA NO "BURACO NEGRO". IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE PLENA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRF3. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se aplica somente à revisão do ato de concessão do benefício, hipótese que não se assemelha àquela discutida nos autos. 4 - O fato do benefício da parte autora ter sido implantado no período denominado "buraco negro" não é fato impeditivo à aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas 20/98 e 41/03 à sua situação, eis que implantados já sob a égide de novo regime constitucional, se lhes aproveitando os novéis tetos. 5 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 8 - Preliminar de mérito de decadência rejeitada. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0004143-97.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016)

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