Rodrigo Perin Nardi: Juiz não precisa apreciar fiança arbitrada pelo policial
Inicialmente, gostaria de deixar consignado que a ideia para a elaboração do presente texto surgiu em razão de dúvidas práticas ocorridas no dia a dia da autoridade policial. Feito esse registro, passaremos a tecer algumas considerações sobre o assunto
A concessão de fiança é considerada um direito fundamental do indivíduo, vez que está diretamente relacionada à liberdade (que a meu ver é o direito fundamental de maior importância ao indivíduo) do mesmo. Ela vem prevista no artigo 5º de nossa Constituição Federal e, como se pode notar de forma cristalina, a regra é a afiançabilidade das infrações penais (tanto é assim, que tanto na Constituição Federal quanto na Legislação Extravagante há a previsão das hipóteses em que a fiança não é cabível v.g.: incisos XLII a XLIV do artigo 5.º da C.F; e, arts. 323 e 324 do CPP).
Conforme preceituado por diversos doutrinadores renomados a fiança tem por finalidade assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, durante o transcurso da persecutio criminis , desde que, preenchidas as condições impostas pela legislação.
Na mesma seara constitucional, no dia 4 de julho 2011 entrou em vigor a Lei n.º 12.403/11 alterando, de forma substancial, o regramento a respeito das prisões prevendo, inclusive, um dispositivo com as denominadas medidas cautelares diversas da prisão.
Analisando a nova lei, juntamente com o texto constitucional, denota-se que a intenção do legislador é a de prever o enclausuramento do infrator somente em algumas situações.
Tanto é assim que a Lei Ordinária ora em comento ampliou as hipóteses em que a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, possa arbitrar fiança, como regra (aos delitos que isso não é possível há previsão legal expressa), para todo e qualquer crime em que a pena máxima não ultrapasse quatro anos (cf. artigo 322 do Código de Processo Penal) [1] .
Ressalte-se, entretanto, que o arbitramento da fiança, além de constituir um direito subjetivo do suposto infrator, é um poder-dever da autoridade policial. Se essa entender que no caso em concreto o indivíduo não fará jus à concessão da fiança deverá fazê-la de forma motivada, dando ciência àquele.
É cediço que quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante a autoridade policial deve ficar atento, dentre outros, aos requisitos legais previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal. Tais requisitos são de suma importância para a formalidade do ato.
Após o término da lavratura do auto em questão a autoridade policial deverá encaminhar cópia ao Juiz competente para que o mesmo analise os requisitos formais e, ao final, homologue ou relaxe a prisão.
Estando presentes todos os requisitos legais o juiz deverá homologar o auto e adotar uma das medidas previstas no atual artigo 310 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, havendo qualquer ilegalidade o juiz deixará de homologar o auto de prisão e, se for o caso [2] , determinar a soltura do suposto infrator.
Da análise dos dispositivos legais ora em comento, bem como os demais atinentes ao presente assunto, verifica-se que, s.m.j., a concessão ou não de fiança não faz parte dos requisitos legais a ...
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