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6 de Maio de 2024

Saiba em que situações o trabalhador deve constituir advogado na Justiça do Trabalho

Há uma crença generalizada na cultura brasileira de que "advogados são para quem pode pagar" e, em decorrência deste pensamento, muitos trabalhadores deixam de pleitear seus direitos trabalhistas na justiça.

Todavia, a Justiça do Trabalho, classificado no ordenamento jurídico brasileiro como "justiça especial", foi justamente criada para que os trabalhadores tivessem acesso à justiça devido à sua condição de hipossuficiência.

O Direito Trabalhista é considerado um Direito Social, portanto, é um direito fundamental inalienável ao trabalhador constituindo, portanto, cláusula pétrea, garantido pela Constituição Federal de 1988, previsto imediatamente em seu art. 1o, inciso IV e art. 7o, bem com na Lei No 13.874/2019.

Além destas previsões legais e muito antes destas, temos como "espinha dorsal" do Direito Trabalhista no Brasil, a conhecida CLT - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943.

Na Justiça do Trabalho, conforme a CLT, tanto o trabalhador, quanto a empresa podem optar por não serem representados ou terem suas demandas patrocinadas por um Advogado. Se assim o desejarem e procederem, é possível que a parte reclamante apresente sua demanda verbalmente na Vara Trabalhista (primeira instância), que a reduzirá a termo, ou seja, colocará tudo por escrito.

Esta previsão legal esta prevista no magistério do artigo 791, da CLT:

Art. 791, CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

O artigo determina que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, independentemente de Advogado. O direito previsto no artigo 791 da CLT é denominado de jus postulandi das partes.

Na fase de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ou seja, em segunda instância, também não é necessária a constituição de Advogado, porém, dada a especialidade da Direito Trabalhista, recomenda-se que as partes consituam advogados trabalhistas, pois caso uma das partes se apresente na audiência devidamente representada, a outra parte certamente ficará em desvantagem técnica em sua demanda.

Somente em casos específicos onde a demanda trabalhista suba à esfera superior do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que as partes serão demandadas a constituir representação advocatícia, conforme determina a Súmula 425, deste tribunal.

Súmula 425, TST - JUS POSTULANDI DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim sendo, aquele trabalhador que tiver algum conhecimento mais sólido sobre Direito Trabalhista, sentir-se confiante e preparado tecnicamente, não precisará constituir advogado se sua causa não chegar até o TST e for liquiada na esfera do TRT.

Porém, como dissemos anteriomente, apesar do jus postulandi concedido tanto ao empregado quanto ao empregador, concedendo-lhes acesso falicitado à Justiça do Trabalho, deve-se sempre tem em mente que durante as audiências na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho, estarão se deparando com um/a causídico qualificado/a e especializado/a em Direito Trabalhista.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 01 Jan 2024.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 01 Jan 2024.

BRASIL. SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aprova-redacao-da-sumula-425-sobr...>. Acesso em: 01 Jan 2024.

BRASIL. Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Lex: Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm>. Acesso em: 01 Jan 2024.

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