Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Sancionada lei que beneficia o réu em caso de empate nos julgamentos criminais

Lei 14.836, de 2024.

Na data de 09 de Abril foi foi publicada no Diário Oficial da União, pelo presidente, sem vetos, a Lei 14.836, de 2024, a lei favorece o réu quando houver empate em julgamentos penais e processuais penais.

De acordo com a lei sancionada, deverão ser adotadas as decisões mais favoráveis ao réu em caso de empate de votações, nos julgamentos de natureza penal no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão deverá ser proclamada de forma imediata, mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado em razão de vaga a ser preenchida, impedimento, suspeição ou ausência de integrante. Pela lei, para a condenação do réu, as decisões das turmas no STJ ou no STF precisarão do voto da maioria absoluta de seus integrantes.

As novas regras alteram o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) e a lei que institui normas para determinados processos no STJ e no STF (Lei 8.038, de 1990), como crimes de ação penal pública, habeas corpus e recursos.

Mudanças:

A lei tem origem no PL 3.453/2021, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA). O projeto foi aprovado no Senado em fevereiro deste ano. O relator, senador Weverton (PDT-MA), foi favorável ao texto e sugeriu mudanças. Por ter sido aprovada pelos senadores com alterações, a proposta precisou retornar para a análise da Câmara dos Deputados, que rejeitou as sugestões feitas no Senado.

A emenda aprovada pelos senadores estabelecia uma espera de três meses até a convocação de um substituto, nos casos de suspensão do julgamento, para a tomada do voto do integrante ausente ou no caso de impedimento ou suspeição.

Habeas corpus:

Segundo a nova lei, qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, poderá emitir habeas corpus, individual ou coletivo. O instrumento poderá ser usado no curso de qualquer processo quando a autoridade verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

O habeas corpus poderá ser expedido, de ofício, por juiz ou tribunal ainda que sem o conhecimento da ação ou recurso contra coação ilegal. O texto aprovado pelo Senado — e rejeitado pela Câmara — retirava essa possibilidade de qualquer juiz, no âmbito de sua competência, poder conceder o habeas corpus.

O texto da lei:

[...]

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal), para prever nova consequência relativa ao resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

Art. 2º O art. 41-A da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.”

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 615. ...............................................

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

...............................................”

“Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Base Legal: Agência Senado; https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/12/sancionada-lei-que-restringe-saida-temporar...; Lei nº 14.836 de 08/04/2024; https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei: 2024-04-08;14836

Meu site para mais textos e contato:

https://www.guilhermeperlin.adv.br/

Minhas Redes Sociais:

WhatsApp:

https://api.whatsapp.com/send?phone=5545999990620

Facebook:

https://www.facebook.com/profile.php?id=100090882682071

Instagram:

https://instagram.com/guilherme_perlin_adv?igshid=dmZiMnNjY2Q0dTV4

Linkedin:

https://www.linkedin.com/in/guilherme-perlin-silva-535946238/

TikTok:

https://www.tiktok.com/@guilhermeperlinadvcrimin?is_from_webapp=1&sender_device=pc

  • Sobre o autorAdvogado Criminal
  • Publicações143
  • Seguidores19
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações702
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sancionada-lei-que-beneficia-o-reu-em-caso-de-empate-nos-julgamentos-criminais/2361578977

Informações relacionadas

Douglas Gabriel Domingues Neto, Advogado
Notíciashá 14 dias

Bem usado não tem direito a ex-tarifário

Vitor Hugo Pilatti, Estudante de Direito
Artigoshá 14 dias

Recuperação de PIS/COFINS monofásicos para empresas do Simples Nacional.

Nataly de Jesus Silva, Advogado
Artigoshá 14 dias

Os regimes de bens do código civil e a possibilidade de modificação após o casamento

Rodrigo Batista da Silva, Advogado
Artigoshá 14 dias

Como dissolver uma união estável sem ir ao Tribunal: Um guia simples

Caio Ramos, Advogado
Notíciashá 14 dias

Nova lei estadual de São Paulo determina que cartórios devem comunicar à Defensoria nascimento de bebês sem registro do pai

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Adivinha de qual ParTido é o deputado que criou mais esse benefício para os seus "eleitores"??? continuar lendo

Dispositivos legais a refletir a melhor decisão para toda a sociedade. Se há dúvida razoável, a máquina estatal não pode punir, máxime em matéria penal. continuar lendo

Vamos abrir as porteiras de vez! continuar lendo

Seria de um eufemismo total comentar esta matéria. Fiz um comentário recente sobre um PL na ALESP na data de 05/03/24 de autoria de uma deputada do PT que apesar dos pesares tem lá seu cunho social aceitavel. Porem nesta publicação que para inicio de conversa parte de integrantes do PT, como disse a principio não há eufemismo que baste. Tenho 63 anos de idade e ja vi muita coisa em matéria de política e seus desmandos porem neste ultimos 5 anos não tem o que supere e plageando o colaborador Pillizzari Pereira, "Vamos abrir as porteiras de vez!". Sem mais, um bom dia a todos. (por gentileza leiam certo "TODOS" ok kkk). continuar lendo