Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    São compatíveis as hipóteses de furto qualificado e o privilégio do § 2º do artigo 155, do Código Penal (Info. 557)

    há 15 anos

    Informativo STF, nº 557.

    Brasília, 24 a 28 de agosto de 2009.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Art. 155, , do CP: Furto Qualificado e Privilégio - 1

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que concluíra pela incompatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio de que trata o 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44). A Defensoria Pública da União pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, tendo em vista a primariedade do paciente e o pequeno valor da coisa furtada (R$ 200,00). O Min. Carlos Britto, relator, deferiu o writ , no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Aduziu que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. HC 98265/MS , rel. Min. Carlos Britto, 25.8.2009. (HC-98265)

    Art. 1555,2ºº, doCPP: Furto Qualificado e Privilégio - 2

    Entendeu o relator que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor. Reconheceu, assim, a possibilidade de incidência do privilégio do 2º do art. 155 do CP, cassando, no ponto, a sentença penal condenatória. Ademais, considerando a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) realizada pelo juízo monocrático, a qual revelara a desnecessidade de uma maior reprovação, reduziu a pena em 1/3, para torná-la definitiva em 8 meses de reclusão, o que implicaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em caráter retroativo, tendo em conta a ausência de recurso da acusação, bem como a menoridade do paciente (menor de 21 anos na data do fato). Assim, o prazo prescricional de 1 ano já teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória. Em suma, concedeu a ordem para reconhecer a incidência do privilégio do 2º do art. 155 do CP, inobstante a qualificadora, e assim julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Após, pediu vista dos autos o Min. Março Aurélio. HC 98265/MS , rel. Min. Carlos Britto, 25.8.2009. (HC-98265)

    NOTAS DA REDAÇAO

    O furto é o primeiro dos crimes contra o patrimônio previsto no artigo1555 doCódigo Penall que prevê: Subtrair , para si ou para outrem, coisa alheia móvel : Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa. Veja-se que são elementares do tipo a subtração (pela qual entende-se o apoderamento da coisa pelo agente, que pode se dar de maneira direta ou indireta) e a coisa alheia móvel , que é o objeto material do crime em comento; a coisa deve ser alheia para que não se configure os crimes de exercício arbitrário das próprias razões, previstos nos artigos 345 e 346, também do Código Penal; deve se tratar de coisa móvel, ou seja, um objeto capaz de ser transportado sem perder sua identidade.

    Ainda sobre suas peculiaridades, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade (REsp 939837 / RS) .

    A questão que deu origem ao presente informativo deriva de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seria incompatível a existência de um crime de furto privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. Não foi essa, entretanto, a conclusão do Supremo.

    Os parágrafos do artigo 155 detalham o crime, dispondo sobre qualificadoras, causas de aumento de pena, privilégios e outras especificidades. No 2º há menção sobre o furto privilegiado e no 4º prevê o furto qualificado, nos seguintes termos:

    2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    (...)

    4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    O paciente do writ impetrado no STF foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela. Ocorre que o autor é primário e a coisa furtada foi avaliada em R$ 200,00, pelo que, constata-se o pequeno valor do bem, informações que enquadram o fato no 2º do artigo 155 furto privilegiado.

    O Tribunal da Cidadania entendeu ser impossível reconhecer-se um furto qualificado e privilegiado. Mas este entendimento não deve prevalecer. A primariedade do réu é questão de ordem subjetiva. Por outro lado, o crime ter sido praticado com destruição ou rompimento de obstáculo é fato de ordem puramente objetiva. Sendo assim, não há que se falar em incompatibilidade. Para esta conclusão, o Min. Carlos Britto lembrou do mesmo raciocínio que é feito para o caso de homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado, o que pacificamente vem sendo aceito pelos tribunais e pela doutrina.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15363
    • Seguidores876049
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3793
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sao-compativeis-as-hipoteses-de-furto-qualificado-e-o-privilegio-do-2-do-artigo-155-do-codigo-penal-info-557/1867965

    Informações relacionadas

    Lincoln Paulino, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    Movimentos do Direito Penal: Lei e Ordem, Garantismo, Abolicionismo, Funcionalismo e o Direito Penal do Inimigo.

    André Maia Filho, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Crime de Apropriação Indébita e Apropriação Indébita previdenciária

    Camila Nunes Villas Bôas, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Teoria do Crime: Concepção Tripartite

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Súmula 442 do STJ: flagrante violação ao princípio da proporcionalidade

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)