Se você é Empregado da CEF - Caixa Econômica Federal não perca o seu direito
Operador de caixa da CEF – Caixa Econômica Federal deve ter uma pausa de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos trabalhados
No início da década de 1990, a CEF implantou sistema de automação bancária, que implicou na transferência para os "caixas" de toda a atividade de entrada de dados nos sistemas informatizados. Em consequência, desativou parte da estrutura de recursos humanos e tecnológicos até então encarregada da digitação/entrada de dados, atribuindo essas tarefas aos "caixas”.
Deste modo, os “caixas” deixaram de ser meros conferentes de “saldos/assinaturas” e autenticadores de documentos, passando a alimentar, diretamente de seus terminais, as bases de dados do sistema financeiro.
Ao longo dos anos a função de" caixa "teve várias denominações, mantidas as mesmas atribuições: “Caixa Executivo”, “Caixa PV” e “Caixa”. Visando prevenir a incidência de LER/DORT, através do acordo coletivo 1995/1996 a Caixa instituiu a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados para todos os empregados exercentes de atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral
As normas internas e os acordos coletivos celebrados pela Caixa Econômica Federal vêm garantindo também aos Caixas, além do intervalo de 15 minutos previsto no art. 224, § 1º, da CLT, o gozo de pausa de 10 minutos a cada 50’ trabalhados
Entretanto, na pratica o que se observa é que os operadores não gozam das referidas pausas, suportando sem qualquer reparação a supressão dos seus direitos.
Razão pela qual você operador de caixa, empregado público, da CEF, tem direito a ser indenizado judicialmente e receber o pagamento do período de intervalo/serviço extraordinário correspondente às pausas não desfrutadas (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados),com o acréscimo de 50%, caso não previsto adicional superior para a categoria, dos últimos 5 anos, e dos meses que se vencerem no curso da ação, enquanto permanecera mora da reclamada, com repercussões sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), conversão de Apip's e licenças prêmios, PRL/PRX -Programa de Participação nos Lucros (proporcional ao salário), abonos anuais, além de 8% do FGTS, além de outros benefícios.
Importante é ainda mencionar que os empregados da CEF nessa condição detêm o privilégio de poder ingressar com o pedido de reparação, mesmo no curso do contrato empregatício, ou seja, não é necessário esperar adquirir a condição de aposentado, uma vez que gozam da garantia de estabilidade do cargo público, o permite buscar seu direito na esfera judiciária e ter a garantia/estabilidade do seu emprego.
Contudo, fique atento para que o direito a reparação do seu dano não sofra prejuízo. Visto, que independente do tempo o empregado tem de trabalho na função, ele poderá cobrar tão somente a compensação do período dos últimos 5 anos de trabalho, por força da prescrição que está previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da CLT.
Por isso, é importante que você procure o seu advogado e se informe sobre o seu direito.
Caso você ainda tenha dúvidas sobre tema – converse comigo agora – 81 99933.1190
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