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16 de Junho de 2024
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    Seção Especializada em Execução edita as primeiras Orientações Jurisprudenciais

    A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), inaugurada em abril, editou suas primeiras 15 Orientações Jurisprudenciais (OJs). Os textos foram aprovados em sessão no dia 5 de junho e uniformizam entendimentos em diversas matérias da fase executória. A primeira de três publicações no Diário Oficial da União deve ocorrer até sexta-feira (15). O lançamento das OJs é mais uma iniciativa da Justiça do Trabalho gaúcha na 2ª Semana Nacional da Execução Trabalhista.

    Conforme o presidente da Seção Especializada, desembargador João Ghisleni Filho, os entendimentos consolidados nas OJs deverão desestimular a interposição de vários agravos de petição (recursos da fase de execução). Não haverá sentido em recorrer de uma decisão que segue entendimento firmado na própria Seção que julgará o recurso, explica o magistrado. Para Ghisleni, além de evitar o prolongamento de várias reclamatórias, a diminuição da demanda possibilitaria à Seção julgar mais rapidamente os agravos sob sua responsabilidade.

    O desembargador espera que as OJs também sejam aplicadas na primeira instância, mesmo não tendo caráter vinculante. Em março, os integrantes da Seção realizaram um seminário com os juízes de primeiro grau para discurtir a uniformização da jurisprudência na fase de execução. Como eles participaram do debate que deu origem às OJs, provavelmente as aplicarão nas suas decisões, diz Ghisleni.

    A Seção Especializada em Execução já realizou quatro sessões, nas quais julgou mais de 1,5 mil processos. O órgão aprecia exclusivamente os recursos da fase de execução, que representam cerca de 20% da movimentação processual no segundo grau. O objetivo é conferir maior agilidade e efetividade a essa etapa. A criação da Seção Especializada também diminuiu a carga processual das Turmas, o que beneficia o julgamento dos demais recursos que chegam ao Tribunal, complementa o magistrado.

    Confira as 15 Orientações Jurisprudenciais editadas pela Seção Especializada e seus precedentes:

    1) EXECUÇAO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    I ATUALIZAÇAO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.

    II CONTRIBUIÇAO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

    III CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT).

    Julgados precedentes:

    0050900-17.2002.5.04.0701 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho. Julgado em 22-05-2012

    0178500-31.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012.

    0075600-52.2005.5.04.0022 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas. Julgado em 17-04-2012.

    Incompetência contribuição de terceiros

    0012800-82.2004.5.04.0002 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho. Julgado em 17-04-2012.

    0040900-44.2003.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno - Julgado em 14-04-2012

    0056800-65.2008.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho -Julgado em 22-05-2012

    Competência SAT

    0110000-57.2001.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

    0099800-09.2003.5.04.0018 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012

    2) IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇAO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇAO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição.

    0046200-06.2004.5.04.0029 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 17-04-2012

    0080300-19.2001.5.04.0020 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

    0106100-77.2005.5.04.0030 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 22-05-2012

    3) APLICAÇAO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação proporcional às parcelas pagas.

    0194800-68.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012

    0016700-34.2005.5.04.0812 AP - Rel. designada Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

    0015700-96.2005.5.04.0812 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 17-04-2012

    4) REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇAO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇAO E O PAGAMENTO. Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito.

    0069400-03.2008.5.04.0029 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 17-04-2012

    0011900-48.2009.5.04.0027 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink. Julgado em 17-04-2012

    0094500-44.2008.5.04.0001 AP - Rel. Des. George Achutti - Julgado em 17-04-2012

    5) CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇAO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, , da Constituição.

    Julgados Precedentes:

    0031800-11.2009.5.04.0029 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012

    0007900-96.2008.5.04.0008 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 17-04-2012

    0088300-24.2009.5.04.0021 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra - Julgado em 17-04-2012

    6) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.

    0004200-63.2009.5.04.0304 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho- Julgado em 17-04-2012

    0016700-60.2007.5.04.0231 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck- Julgado em 17-04-2012

    0009700-04.2009.5.04.0016 - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 08-05-2012

    0134800-79.2008.5.04.0411 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 08-05-2012

    0045100-84.2005.5.04.0771 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012

    7) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.

    0089600-61.2008.5.04.0601 AP - Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra - Julgado em 08-05-2012

    0062000-54.2009.5.04.0561 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012

    0062200-91.2007.5.04.0024 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink - Julgado em 22-05-2012

    8) JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora.

    0097800-47.2008.5.04.0281 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012

    0044800-88.2008.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012

    0067200-62.2009.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012

    0033200-46.2009.5.04.0551 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 17-04-2012

    0018300-27.2008.5.04.0702 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck- Julgado em 17-04-2012

    9) CONDENAÇAO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

    0137800-79.2006.5.04.0404 AP- Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012

    0080500-91.2007.5.04 AP- Rel. Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

    0119900-38.2005.5.04.0010 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 08-05-2012

    0082500-30.2008.5.04.0771 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 22-05-2012

    10) FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇAO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.

    0047500-19.2007.5.04.0022 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho. Julgado em 08-05-2012

    0017200-62.2007.5.04.0026 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012

    0023000-98.2002.5.04.0009 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 22-05-2012

    11) PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente.

    0062300-42.1994.5.04.0302 AP - Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno - Julgado em 17-04-2012

    027400-83.1993.5.04.0102 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra - Julgado em 17-04-2012

    0000500-60.1996.5.04.0102 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 08-05-2012

    12) AGRAVO DE PETIÇAO. DECISAO QUE NAO ACOLHE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.

    0067000-78.2001.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin- Julgado em 17-04-2012

    0054400-42.2003.5.04.0027 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012

    0027900-77.1995.5.04.0201 AP - Rel. Des. George Achutti - Julgado em 22-05-2012

    13) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho.

    0097200-17.2005.5.04.0512 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012

    0083400-87.2009.5.04.0541 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012

    0005000-17.2006.5.04.0007 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 22-05-2012

    14) IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento.

    0134000-52.2006.5.04.0401 AP - Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 08-05-2012

    0000551-28.2010.5.04.0281 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra - Julgado em 08-05-2012

    0108000-22.1995.5.04.0006 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012

    15) EMBARGOS À EXECUÇAO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias.

    0000135-62.2010.5.04.0733 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 22-05-2012

    0055900-09.2009.5.04.0812 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012

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