Seguro de vida em grupo de empregado prescreve em um ano
A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não beneficiário, motivo pelo qual o lapso prescricional é de um ano. Com esse entendimento, já firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma do Tribunal deu provimento parcial ao recurso da HSBC Seguros Brasil S/A contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que rejeitou a argüição de prescrição.
O Tribunal paulista, em ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais movida por José Ramos da Silva, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela seguradora entendendo que, se o obreiro não contratou diretamente com a seguradora e o ajuste foi feito pela empresa em nome dos seus funcionários, deve ele ser considerado beneficiário, e não segurado. "Por essa razão, aplica-se à hipótese em testilha o artigo 177 do Código Civil , que dispõe que a prescrição é vintenária", decidiu.
Inconformada, a companhia de seguros recorreu ao STJ alegando não ser Silva o beneficiário do seguro, mas sim o segurado, uma vez que a empresa contratante figura tão-somente como intermediária, sustentou a ocorrência no caso da prescrição ânua, contando-se o referido prazo a partir do momento em que o INSS o declarou inválido para o trabalho. Acrescentou, ainda, inexistir qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Para o relator, ministro Barros Monteiro ( foto ), ao reverso do que dito pela decisão do Tribunal estadual, Silva não é beneficiário do seguro avençado, mas sim segurado, razão pela qual aplica-se a Súmula 101 /STJ ("a ação de indenização prescreve em um ano").
Entretanto o relator destacou que não se pronuncia, porém, desde logo, sobre a ocorrência da prescrição no caso dos autos, visto depender a solução dessa controvérsia do exame do quadro probatório, o que deverá ser feito pelas instâncias ordinárias.
"Assim deve ser realmente. Primeiro, porque o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Depois, o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha conhecimento da decisão. E nesse caso, os autos não contêm elementos precisos que permitam decidir-se desde logo a respeito dessas questões, devendo tais aspectos ser apreciados pelo juiz de Direito por ocasião da sentença", disse o ministro.
Processo: RESP 591827
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 591.827 - SP (2003/0164457-6)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO : MARIA RITA RANZANI E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : MARIA LÚCIA CÂNDIDO DA SILVA
EMENTA
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178 , § 6º , II , DO CÓDIGO CIVIL /1916 .
A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não de beneficiário, pelo que o lapso prescricional é de um ano (Súmula n. 101 -STJ).
Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.
Brasília, 8 de novembro de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 591.827 - SP (2003/0164457-6)
R E L A T Ó R I O
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
A HSBC Seguros Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais movida por José Ramos da Silva, rejeitou a argüição de prescrição.
A Segunda Câmara Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento ao agravo, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:
"Seguro de vida em grupo- Prazo ânuo- Inadmissibilidade- Empresa estipulante- Beneficiário Prazo vintenário- Reconhecimento Inaplicabilidade do artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil Recurso desprovido (fl. 97).
No que ora interessa, o acórdão está assim fundamentado:
No mérito, o recurso não comporta provimento pois, de prescrição não há de se cogitar.
Segundo a Súmula 101 , do Colendo Superior Tribunal de Justiça , 'a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano'. E o artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil estabelece que o prazo prescricional é contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato.
Não obstante, como ressaltou o magistrado, referido artigo só se aplica ao segurado, razão pela qual não pode ser utilizado no caso em tela, eis que o empregado é mero beneficiário.
Com efeito, considerando-se que o obreiro não contratou diretamente com a seguradora, e o ajuste foi feito pela empresa, em nome dos seus funcionários, deve ele ser considerado beneficiário, e não segurado.
Por essa razão, aplica-se á hipótese em testilha o artigo 177 do Código Civil , que dispõe que a prescrição é vintenária (fls. 98/99).
Inconformada, a companhia de seguros manifestou recurso especial com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação do art. 178 , § 6º , inciso II , do Código Civil /1916 , e da Súmula n. 101 /STJ . Asseverando não ser o recorrido o beneficiário do seguro, mas sim o segurado, uma vez que a empresa contratante figura tão-somente como intermediária, sustentou a ocorrência no caso da prescrição ânua, contando-se o referido prazo a partir do momento em que o INSS o declarou inválido para o trabalho (23.9.1996). Acrescentou inexistir qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Sem contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 591.827 - SP (2003/0164457-6)
V O T O
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR) :
1. A prescrição no caso é ânua, nos termos do que reza o art. 178 , § 6º , inciso II , do Código Civil de 1916 .
Ao reverso do que dito pela decisão recorrida, o autor não é beneficiário do seguro avençado, mas sim segurado, de modo a atrair a incidência, na hipótese vertente, do verbete sumular n. 101-STJ. A situação do empregado titular de seguro de vida em grupo é a de segurado, e não de beneficiário (REsp n. 450.290-CE , relator Ministro Aldir Passarinho Junior).
De há muito se firmou a diretriz jurisprudencial desta Corte nessa linha: REsp n. 10.497-SP , relator Ministro Athos Carneiro; REsp n. 9.524-SP , de minha relatoria; REsp n. 175.575-SP , relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
2. Não se pronuncia, porém, desde logo, a ocorrência da prescrição na espécie dos autos, visto depender a solução dessa controvérsia do exame do quadro probatório, o que deverá ser feito oportunamente pelas instâncias ordinárias, nos termos do voto proferido pelo ilustre Juiz Norival Oliva (fls. 100/102). S. Exa. dava provimento parcial ao agravo para relegar o exame da prescrição para a sentença.
Assim deve ser realmente.
Primeiro, porque o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ( Súmula n. 278 -STJ ).
Depois, o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha conhecimento da decisão ( Súmula 229 -STJ).
Os autos não contêm elementos precisos que permitam decidir-se desde logo a respeito dessas questões, devendo tais aspectos ser apreciados pelo MM. Juiz de Direito por ocasião da sentença.
3. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, a fim de declarar ser de um ano o lapso prescricional no caso em tela, cabendo ao MM. Juiz de Direito definir a ocorrência ou não da prescrição no caso em tela diante dos elementos probatórios coligidos, na forma acima exposta.
É o meu voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003/0164457-6 REsp 591827 / SP - Números Origem: 53402 769418
PAUTA: 03/11/2005 JULGADO: 08/11/2005
Relator: Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO : MARIA RITA RANZANI E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : MARIA LÚCIA CÂNDIDO DA SILVA
ASSUNTO: Ação de Cobrança
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2005
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária"
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.