Seguro de vida em grupo de empregado prescreve em um ano
A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não beneficiário, motivo pelo qual o lapso prescricional é de um ano. Com esse entendimento, já firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma do Tribunal deu provimento parcial ao recurso da HSBC Seguros Brasil S/A contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que rejeitou a argüição de prescrição.
O Tribunal paulista, em ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais movida por José Ramos da Silva, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela seguradora entendendo que, se o obreiro não contratou diretamente com a seguradora e o ajuste foi feito pela empresa em nome dos seus funcionários, deve ele ser considerado beneficiário, e não segurado. "Por essa razão, aplica-se à hipótese em testilha o artigo 177 do Código Civil , que dispõe que a prescrição é vintenária", decidiu.
Inconformada, a companhia de seguros recorreu ao STJ alegando não ser Silva o beneficiário do seguro, mas sim o segurado, uma vez que a empresa contratante figura tão-somente como intermediária, sustentou a ocorrência no caso da prescrição ânua, contando-se o referido prazo a partir do momento em que o INSS o declarou inválido para o trabalho. Acrescentou, ainda, inexistir qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Para o relator, ministro Barros Monteiro (foto), ao reverso do que dito pela decisão do Tribunal estadual, Silva não é beneficiário do seguro avençado, mas sim segurado, razão pela qual aplica-se a Súmula 101 /STJ ("a ação de indenização prescreve em um ano").
Entretanto o relator destacou que não se pronuncia, porém, desde logo, sobre a ocorrência da prescrição no caso dos autos, visto depender a solução dessa controvérsia do exame do quadro probatório, o que deverá ser feito pelas instâncias ordinárias.
"Assim deve ser realmente. Primeiro, porque o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Depois, o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha conhecimento da decisão. E nesse caso, os autos não contêm elementos precisos que permitam decidir-se desde logo a respeito dessas questões, devendo tais aspectos ser apreciados pelo juiz de Direito por ocasião da sentença", disse o ministro.
Processo: RESP 591827
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 591.827 - SP (2003/0164457-6) RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO RECORRENTE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO : MARIA RITA RANZANI E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ RAMOS DA SILVA ADVOGADO : MARIA LÚCIA CÂNDIDO DA SILVA
EMENTA
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178 , § 6º , II , DO CÓDIGO CIVIL /1916. A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não de beneficiário, pelo que o lapso prescricional é de um ano (Súmula n. 101 -STJ).Recurso especial conhecido e provido parcialmente.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.Brasília, 8 de novembro de 2005 (data do julgamento).MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 591.827 - SP (2003/0164457-6) R E L A T Ó R I OO SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: A HSBC Seguros Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais movida por José Ramos da Silva, rejeitou a argüição de prescrição.A Segunda Câmara Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento ao agravo, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:"Seguro de vida em grupo- Prazo ânuo- Inadmissibilidade- Empresa estipulante- Beneficiário Prazo vintenário- Reconhecimento Inaplicabilidade do artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil Recurso desprovido (fl. 97).No que ora interessa, o acórdão está assim fundamentado:No mérito, o recurso não comporta provimento pois, de prescrição não há de se cogitar. Segundo a Súmula 101 , do Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano'. E o artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil estabelece que o prazo prescricional é contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato.Não obstante, como ressaltou o magistrado, referido artigo só se aplica ao segurado, razão pela qual não pode ser utilizado no caso em tela, eis que o empregado é mero beneficiário.Com efeito, considerando-se que o obreiro não contratou diretamente com a seguradora, e o ajuste foi feito pela empresa, em nome dos seus funcionários, deve ele ser considerado beneficiário, e não segurado.Por essa razão, aplica-se á hipótese em testilha o artigo 177 do Código Civil, que dispõe que a prescrição é vintenária (fls. 98/99).Inconformada, a companhia de seguros manifestou recurso especial com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação do art. 178 , § 6º , inciso II , do Código Civil/1916, e da Súmula n. 101 /STJ. Asseverando não ser o recorrido o beneficiário do seguro, mas sim o segurado, uma vez que a empresa contratante figura tão-somente como intermediária, sustentou a ocorrência no caso da prescrição ânua, contando-se o referido prazo a partir do momento em que o INSS o declarou inválido para o trabalho (23.9.1996). Acrescentou inexistir qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Sem contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.É o relatório.RECURSO ESPECIAL Nº 591.827 - SP (2003/0164457-6) V O T OO SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR) :1. A prescrição no caso é ânua, nos termos do que reza o art. 178 , § 6º , inciso II , do Código Civil de 1916 .Ao reverso do que dito pela decisão recorrida, o autor não é beneficiário do seguro avençado, mas sim segurado, de modo a atrair a incidência, na hipótese vertente, do verbete sumular n. 101-STJ. A situação do empregado titular de seguro de vida em grupo é a de segurado, e não de beneficiário (REsp n. 450.290-CE , relator Ministro Aldir Passarinho Junior).De há muito se firmou a diretriz jurisprudencial desta Corte nessa linha: REsp n. 10.497-SP , relator Ministro Athos Carneiro; REsp n. 9.524-SP , de minha relatoria; REsp n. 175.575-SP , relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. 2. Não se pronuncia, porém, desde logo, a ocorrência da prescrição na espécie dos autos, visto depender a solução dessa controvérsia do exame do quadro probatório, o que deverá ser feito oportunamente pelas instâncias ordinárias, nos termos do voto proferido pelo ilustre Juiz Norival Oliva (fls. 100/102). S. Exa. dava provimento parcial ao agravo para relegar o exame da prescrição para a sentença.Assim deve ser realmente.Primeiro, porque o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n. 278 -STJ).Depois, o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha conhecimento da decisão (Súmula 229 -STJ).Os autos não contêm elementos precisos que permitam decidir-se desde logo a respeito dessas questões, devendo tais aspectos ser apreciados pelo MM. Juiz de Direito por ocasião da sentença.3. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, a fim de declarar ser de um ano o lapso prescricional no caso em tela, cabendo ao MM. Juiz de Direito definir a ocorrência ou não da prescrição no caso em tela diante dos elementos probatórios coligidos, na forma acima exposta.É o meu voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMANúmero Registro: 2003/0164457-6 REsp 591827 / SP - Números Origem: 53402 769418PAUTA: 03/11/2005 JULGADO: 08/11/2005
Relator: Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIROPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVESSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINSSecretáriaBela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKAUTUAÇÃORECORRENTE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO : MARIA RITA RANZANI E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ RAMOS DA SILVA ADVOGADO : MARIA LÚCIA CÂNDIDO DA SILVA
ASSUNTO: Ação de CobrançaCERTIDÃOCertifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília, 08 de novembro de 2005CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKSecretária"
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