Seguro Desemprego: quem tem Direito?
Quem tem direito?
"Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Quando requerer o benefício?
O trabalhador pode fazer o requerimento do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego.
Onde requerer?
O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da Caixa, no caso de trabalhador formal.
Como requerer?
O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
- Desemprego - SD (via verde);
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
- Carteira de Trabalho;
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.
Quais são as condições para receber o seguro-desemprego?
Trabalhador Formal
- Ter sido dispensado sem justa causa
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação
- 2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Bolsa de Qualificação Profissional
Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado Doméstico
- Ter sido dispensado sem justa causa
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Pescador Artesanal
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador Resgatado
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família" .
Fonte "Caixa Econômica Federal e Seguro Desemprego 2016"
Minhas publicações são frequentes no Jusbrasil. Escolha a sua melhor forma de me acompanhar. Página Facebook - Dicas. www.instagram.com/estudar_dicas/
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.