Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Sem apresentar bens desimpedidos da primeira devedora para a satisfação do crédito do trabalhador, Sabesp, executada subsidiária, é condenada a responder pela dívida

    Por Ademar Lopes Junior

    A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e manteve, assim, a execução do débito contra a empresa, devedora subsidiária na ação, visando à garantia do crédito do trabalhador. Para o colegiado, "a inadimplência por parte da devedora principal [uma empresa do ramo de construção civil e saneamento] já impõe ao juízo o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ainda mais quando esta nem sequer indica bens passíveis de penhora, tendo restado infrutífera tentativa anterior nesse sentido".

    Segundo constou dos autos, a Sabesp defendeu a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento contra ela da execução, afirmando que ainda não haviam sido esgotados "todos os meios de execução contra a devedora principal (primeira executada) e seus sócios (inciso V do artigo 743 do NCPC), devendo ser respeitado o benefício de ordem, com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e inclusão dos sócios no polo passivo da execução". Segundo ela também defendeu, a manutenção da decisão de primeiro grau violaria "o disposto nos artigos 467 e 468 do NCPC". Sustentou ainda que "compete ao credor realizar diligências em busca de bens da devedora principal e de seus sócios".

    A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, observou que, de fato, inicialmente a execução "foi dirigida contra a devedora principal, observando-se a ordem de preferência", mas que, "todavia, resultou infrutífera", o que autorizou o direcionamento da execução à devedora subsidiária, "tendo em vista que a insuficiência patrimonial detectada com relação a ela [1ª executada] autoriza o prosseguimento da execução contra a corré, ora agravante, sem ter que passar pelo patrimônio dos sócios da devedora principal".

    O acórdão ressaltou que, "muito embora a ora agravante tenha alegado a possibilidade de cobrança diretamente da devedora principal e de seus sócios, o que equivale à oposição de fato impeditivo do direcionamento da execução contra si, não se desvencilhou do ônus de provar a existência de bens de propriedade daqueles passíveis de penhora". Por isso, "são infundadas suas alegações no sentido de que há meios de prosseguimento da execução contra a primeira reclamada e seus sócios", decidiu a Câmara.

    Segundo o colegiado, para se valer do pretendido benefício de ordem, conforme estabelece o artigo 794 do NCPC e o parágrafo 3º do artigo da Lei 6.830/1980, a segunda executada "deveria ter se desincumbido do ônus de nomear bens livres e desembargados da devedora principal, aptos a garantir a execução, o que não providenciou ‘in casu'". A decisão colegiada destacou também que "a responsabilidade subsidiária não fica postergada a um eventual estado de insolvência do primeiro devedor, consoante se extrai do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula nº 331, IV, do TST".

    Por isso, diante das circunstâncias dos autos, e por "evidente ser improvável o sucesso da execução em face da primeira executada", o acórdão concluiu que os atos executórios deveriam se dirigir à devedora subsidiária, "a qual tem por finalidade exatamente garantir a efetividade da execução e a exigência de sua celeridade, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, restando à devedora subsidiária, que ao final suportou o pagamento do crédito exequendo, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento a que entenda fazer jus". (Processo 0148300-54.2008.5.15.0009)

    • Publicações8277
    • Seguidores632005
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações97
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sem-apresentar-bens-desimpedidos-da-primeira-devedora-para-a-satisfacao-do-credito-do-trabalhador-sabesp-executada-subsidiaria-e-condenada-a-responder-pela-divida/731472394

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2019.8.26.0562 SP XXXXX-82.2019.8.26.0562

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Seção I. Do Título Executivo

    Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
    Modeloshá 9 anos

    [Modelo] Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)