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4 de Maio de 2024
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    Seminário Liberdade Sindical Dr. Arouca

    Publicado por Sinthoresp
    há 12 anos

    Seminário Liberdade Sindical Dr. Arouca.

    Ministro João Oreste Dalazen - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    - Agradeço o pronunciamento do Dr. Horácio Guido e desde logo anuncio a palavra do Dr. José Carlos Arouca, desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, Assessor Sindical, membro do corpo técnico do DIAP-Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, Dr. Arouca tem a Palavra.

    Dr. Arouca.

    - Ministro João Oreste Dalazen, professor Horácio Guido, José Francisco Siqueira Neto, Zilmara Davi de Alencar, participantes do seminário.

    Desnecessário ressaltar meu orgulho em participar desse evento pioneiro, sua importância destaca-se por rejeitar o pensamento único e promover um debate aberto e democrático, peço que considerem minha participação como fruto da experiência vivida ao longo de meio século de advocacia sindical, me permita um reparo, em referência a minha pessoa, fui, não sou técnico do DIAP. O enfrentamento dos temas propostos, atualíssimos, exige uma reflexão e resposta a algumas indagações, tamanha importância dos temas e a responsabilidade que me foi dada, me desculpe por isso eu trouxe a minha exposição por escrito.

    A reflexão preliminar seria a seguinte: desconsiderar o sistema corporativista da CLT, fora de qualquer dúvida copiada, da carta Del Lavoro, da lei sindical de 1939, mas superada pela constituição democrática de 1988, antes de mais nada, indispensável saber, se a substituição da honestidade, como forma de representação geral, de uma classe, uma categoria, grupo ou ramo, pela liberdade sindical, organização plural da mesma classe, se a representação ampla de todos os componentes da classe, trocada pela representação apenas dos sócios, se o custeio mediante contribuições compulsórias de todos, dando lugar, as contribuições voluntárias, mas estatutárias dos filiados, se tudo isso, resolverá a extraordinária crise sindical, o anti sindicalismo, possibilitando aos trabalhadores, afinal, sua ascensão na escala social, para desfrutar dos bens que produz para o capitalismo.

    Afinal o que é um sindicato?

    O sindicato nasceu em berço capitalista, como reação dos trabalhadores, contra suas condições de trabalho agressivas, salários insuficientes para a satisfação das necessidades mínimas de vida, logo duas vertentes surgiram, ação revolucionária proclamada pelo manifesto comunista de 1848, propondo a unidade internacional da classe trabalhadora, para a construção de uma nova sociedade, e o reformismo fundado na solidariedade cristã, concebida pela Reronovaro do Papa Leão XIII, que determinaram os rumos a serem seguidos pelo movimento sindical.

    Neste sentido a convenção de Nº 87 de 1948, sobre a liberdade sindical, isto porque, os Estados, o após guerra, pensaram na construção de uma paz duradoura, e a OIT, então pensou desta linha, colocar o trabalho juntamente com o capital, numa pirâmide harmoniosa, sobre evidentemente à direção do Estado, diante disso, poderíamos então perguntar: O sindicato seria assim, a organização da classe trabalhadora, aparelhada para negociar com o capital, melhores salários e condições de trabalho para seus associados?

    Mas não se pode desconhecer a crise sindical universal, que no Brasil pelo menos, começou no inicio do século passado, quando a polícia invadia as associações de classes nascentes, destruía seus pertences, espancava e prendia seus militantes, expulsava os estrangeiros, quase sempre imigrantes anarquistas, bom lembrar os apelidos, dado as leis de 1921 e 1927, infame e celerada, sem esquecer o atestado de ideologia que só acabou em 1952, na ditadura militar instalada em 1964, foram 1500 intervenções nas associações principais, mas na democracia relativa do Marechal Dutra, chegará a 400. A primeira nos deu a lei antigreve 4330, a segunda foi mais cruel, respondendo pelo decreto 9.070, referendado pelo Supremo Tribunal Federal, a ditadura militar fechou a central CGT, mas a democracia de 1946, fechou a CTB, hoje a autonomia conquistada em 1988, só existe no papel, até 1988, eu estava querendo indagar, pra que serve o sindicato, até 1988, as organizações sindicais, tinham por fim o estudo, defesa e coordenação, dos interesses profissionais e econômicos, conforme o art. 511 da CLT.

    Diferentemente, a constituição firmou que lhes cabe a defesa de direitos e interesses individuais e coletivos, art. 8, inciso 3, o pensamento acadêmico secundado pela visão dos analistas e da imprensa, ainda afirma que tantos direitos como interesses, são simplesmente trabalhistas, a já difícil defesa de direitos trabalhistas individuais, fica comprometida com a conciliação irresistível diante da persuasão do Juiz, que põe fim ao processo, mas não corrige erros e injustiças, que se mantem impunes, como lembra o Juiz Souto Maior de Jundiaí.

    A substituição processual até a pouco era simplesmente negada pela justiça do trabalho, e ainda agora reluta em reconhecer direitos homogêneos embora conceituados como aqueles que tem origem comum.

    A defesa de interesses coletivos, não alcança apenas reivindicações salariais e condições de trabalho, mediante negociações que se encerram em tratado de paz, porque os trabalhadores também têm interesses sociais, que são aqueles elencados no art. 6 da constituição, educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia e etc.

    E tem também interesses políticos, de fato a constituição colocou como fundamento do estado democrático de trabalho, lado a lado, capital e trabalho, seria assim um Estado democrático de direito, social e capitalista, mas ordem econômica tem como objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, buscando pleno emprego, enquanto a ordem social tem como fim, o bem estar e as justiças sociais, pelo menos assim foi escrito, nos artigos 170 e 193 da Constituição. O art. 3, traça os objetivos fundamentais da República, literalmente construir uma sociedade livre, justa e solidaria, sem pobreza, sem marginalização e desigualdades sociais.

    Outro pilar do estado democrático é o pluralismo político, por qual se compreende as associações mais representativas da sociedade civil, inclusive sindicais, como, aliás assinalava, Otávio Bueno Magano, Celso Bastos, e tantos outros, desse modo, se o sindicato compõe o pluralismo político que dá sustentação ao estado democrático de direito, tem, por dever , participar decisivamente da construção dessa nova sociedade, que de resto, constitui o interesse principal da classe trabalhadora. Possível agora pensar em um modelo de organização sindical para o Brasil, a liberdade sindical como expressão da individualidade, não pode superar a liberdade coletiva geral, como prática da democracia, a OIT, tem um de seus instrumentos normativos fundamentais, a convenção 87, que trata da liberdade sindical. Assim como a grande maioria dos acadêmicos, considera que a pluralidade e causa de visionismo, por isso mesmo um grande mal, mas melhor que a unicidade imposta por lei, o ideal, seria a unidade concertada pelos atores, a resposta será dada no painel seguinte, quando as principais centrais, vão se manifestar.

    Nesse quadro há que se rejeitar a unicidade, como monopólio de representação, não dos trabalhadores, de facções, tendências partidárias, religiosas de clãs, de prepostos do estado ou dos patrões, mas deve se rejeitar também o pluralismo de visionista e concorrente, como se comprova pela disputa de centrais reconhecidas pelo estado, também a unicidade ou pluralidade no âmbito da empresa fora de dúvida, egoísta e elitista, nesse ponto ter presente que as empresas de grande porte, conforme o levantamento do SEBRAE e DIEESE, não chega a 1%, no universo de empresas brasileiras, ficando de fora, mais de 700 milhões de trabalhadores brasileiros, pior do que a unicidade oficial, a pluralidade ampla, a representação restrita ao quadro associativo, são 19%, apenas de trabalhadores sindicalizados.

    O sindicato foi pensado para defender a classe trabalhadora como um todo, de modo que todos, devem ser representados, mas só a mudança do modelo, passando de unicidade, para pluralidade, será suficiente para responder a indagação, para que serve o sindicato? Tanto faz, unicidade ou pluralidade, se não houver autonomia de verdade, sem gerência do estado, do Ministério do Trabalho sempre presentes, do Ministério Público agora presença constante, do tribunal de contas.

    A organização sindical, só será democrática se for garantida a liberdade sindical positiva, mais autocontrole, democracia exercida por um conselho sindical, diretamente eleito pelos trabalhadores, para registro das associações sindicais, determinação da maior representatividade, depósito e arquivamento das convenções, revisão recursal das deliberações das assembleias da diretoria, fiscalização da gestão financeira, negociações verdadeiramente livres e permanentes, sem data base, sem prazo de começo e fim, negociações de boa fé, amplas envolvendo o grupo com um todo, independentemente de filiação, sem se situar apenas na grandes corporações.

    Convenção como lei interna do grupo, com eficácia de suas clausulas, até que outras a substitua, greve como direito, sem policia, sem interdito proibitório para negar o direito, mas instrumento de defesa dos interesses que só poderá começar como começou, por decisão de assembleia dos interessados, e mais, organização dos locais de trabalho, mas de natureza sindical, proibição e punição de práticas anti sindicais, não temos nada disso.

    E não se poderá falar de liberdade sindical, se não houver garantia de emprego, mas garantia não apena para sete dirigentes, pra todos dirigentes, delegados, membros do conselho fiscal, ativistas, em suma, como foi bem situado, a aplicação da convenção 98, desconhecida, mas que compõe nosso ordenamento jurídico, garantia geral, vedada a demissão arbitraria, como preconizaram na convenção 158, que entre nós teve vida curta, e por certo não será ressuscitada, portanto unicidade na pluralidade, como previram o anti projeto de código de trabalho de Dorval de Lacerda e Evaristo de Morais Filho, um sindicato único, como admite a OIT, conforme jurisprudência consolidada com o comitê de liberdade sindical e seus verbetes , 833, 834, 835, não vou citar todos, 850 e tanto outros, quanto ao custeio, sendo pluralidade, naturalmente ficará a cargo, dos sócios, o problema está em resolver como fica na unicidade ou no sindicato mais representativo, o imposto sindical, ele foi de fato, foi criado, pela ditadura de Vargas , no estado novo em 1940, mas o seu fim, já foi pensado no agente do governo militar era o Castelo Branco, mas se contentou em mudar de nome, passou de imposto , para contribuição sindical.

    Nos tempos do governo, triste governo de má lembrança do Collor de Mello, um sindicalista, promoveu e quase conseguiu a sua extinção, mas no governo Fernando Henrique, governo liberal de Fernando Henrique Cardoso, quase que acabou com a PAC 623, e estranhamente, com total reação da CUT, mas chegou ao fim no governo Lula, como está previsto no art. 7, da lei 11.648. A contribuição do sistema confederativo acabou, quando o Supremo Tribunal Federal, aprovou a sumula 666, sem considerar o que foi votado e discutido na assembleia e constituinte, e interpretando, me permita, de uma forma equivocada o inciso 4 do art. 8. Porque lá ele entendeu, que categoria era o quadro associativo, mas no anterior inciso 3, categoria era todo mundo, sócios e não sócios.

    A contribuição assistencial, apesar do nome totalmente errado, ela tem o aval, ela permitiu a imprensa sindical, que teve grande desenvolvimento, o fundo de greve, delegacias, e subsedes, congressos e movimentos como os de agora, pelo fim do fator previdenciário, pela jornada de 40 horas, contra a terceirização, enfim a contribuição negocial existe, é só ler, repito, o art. 7, da lei 11.648. Inegável que a organização sindical, interessa ao estado, como instrumento essencial, ao sistema politico, afinal do estado não exige que a organização sindical seja disciplinada, não só, pelo seu regimento interno, mas por lei, assim também a negociação coletiva, a convenção coletiva e a grave, então, toda a estrutura, a sindical interessa sim ao estado, cumpre ao estado, portanto, pelo menos assegurar o custeio da organização sindical, para permitir o equilíbrio de forças entre o capital e trabalho, mas sem favores oficiais, como tem os partidos políticos, sem favor dos empregadores, sem ajuda externa, seja da democracia social, seja do IADESIL norte americano, mas só, mediante a contribuições dos próprios trabalhadores, tal como se permite, os conselhos das profissões liberais.

    Outra coisa é ser regido pela convenção geral e quem dirá que a negociação negativa que vai dar na flexibilização de salários de jornada no contrato por prazo indeterminado no fato gerado para o banco de horas , não obriga o trabalhador sem filiação sindical, permite acaso a eles o direito de se opor a essas clausulas da convenção coletiva.

    Se o trabalhador é livre para não se filiar ao sindicato, pode negar o apoio financeiro para que exista, para que negocie com capital, decrete e comande a greve ainda sim deve ser representado nas negociações?

    Essa é a grande indagação!

    Devem os não filiados ser incluídos nas convenções coletivas de trabalho?

    Nas convenções que foram conquistas do trabalhadores que foram filiados que se expõem e que poem em risco seu emprego?

    Bem, repito, nosso índice de sindicalização médio é de apenas 19%.

    Será bom deixar marginalizados 81% da classe trabalhadora que renegam a organização de classe?

    Mas diante da crise agravada pela imprensa, pelo receio de perder o emprego e não conseguir outro, pela indiferença ou pelo insolidarismo, pela falta de consciência de classe em política, a contribuição não poderá também ficar condicionada com concordância patronal nas negociações coletivas, nem servir de moeda de troca para a flexibilização de direitos, se não fosse isso Sr. Presidente, não haveria nenhuma clausula de banco de horas, in suma, custeio da organização sindical deve ficar com os trabalhadores filiados ou não?

    Esses com foi bem salientados pelo professor …, esses por dever de solidariedade e de retribuição nas representações nas negociações coletivas, nas ações reivindicatórias, não só por aumento salarial e melhores condições de trabalho mas também pela defesa dos interesses sociais e políticos da classe.

    Como alias admite a convenção 95 da OIT no seu art 8º e os verbetes 112, 324, 323 e 480 do comitê da entidade sindical e a decisão tomada no caso 631 da turquia constante no informe numero 138.

    Concluindo Sr. Presidente, já falaram os acadêmicos, os analistas , empresários, os homens de imprensa, falta falar os trabalhadores!

    Louvável por isso a iniciativa da CUT em ouvi-los se querem ou não manterem a contribuição sindical, pena omitir uma informação indispensável, para que os trabalhadores possam livre conscientemente decidir, ou seja, que também a contribuição de negociação coletiva ou negocial é compulsória e não admite oposição , pelo menos assim está previsto o anteprojeto de lei sindical do fórum nacional do trabalho que foi feito sob a supervisão do eminente professor Cerqueira Neto e pela PEC 369 do governo LULA, em tramitação no congresso, sendo que o anteprojeto foi consensualizado pelas centrais inclusive pela CUT, pelas confederações patronais e pelo Estado.

    Então qual é o problema?

    E se fosse outra indagação, a favor ou contra o imposto de renda?

    Por que salário não é renda como defendia o Senador Franco Montoro, e até se a pergunta fosse contra ou a favor da contribuição previdenciária?

    Isso seria fácil de adivinhar a resposta, mas podiam perguntar mais.

    Um sindicato único ou múltiplos sindicatos para uma mesma representação?

    E até por que não, contra ou a favor de existir um sindicato?

    Enfim, conclui que o que importa é o papel histórico do movimento sindical, proibido, perseguido nas suas origens, combatidas até hoje mas que enfrentou duas ditaduras, que sofreu tantas intervenções que renasceu das cinzas que lutou para humanizar um pouco o capital, se não fosse o movimento sindical o que seria de nós?

    Criou direto e indireto os direitos trabalhistas sociais, quase todos os que estão incluídos no art. da CF, que vieram através das negociações coletivas antes disso presente a organização sindical e os principais registros de nossa história, enfim, o sindicato deve ser único, livre e forte, democrático e representativo de resistência para defender direitos e interesse da classe trabalhadora, trabalhista, sociais e políticos.

    Novos tempos, tempos de globalização, que pena que apontam para o desmonte da legislação trabalhista, com a flexibilização de direitos, com a terceirização da mão de obra, não custa pelo menos repensar a convencao de 87, por que não?

    No que tem de diversionista da classe trabalhadora, um sindicato único custeado não pelo Estado, não pelos patrões, pelos partidos, pelas igrejas, por organizações de fora, mas pelos trabalhadores de dentro, todos filiados ou não, um sindicato comprometido com a construção de uma sociedade justa solidária e igualitário tal como foi traçado em nossa constituição, afinal a liberdade sindical tem o mesmo tamanho da liberdade da política.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seminario-liberdade-sindical-dr-arouca/100022200

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