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16 de Junho de 2024

Servidora contratada em caráter temporário também faz jus à licença maternidade

A 1ª Turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para determinar ao Distrito Federal o pagamento de licença maternidade a uma professora contratada em caráter temporário.

há 8 anos

A 1ª Turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para determinar ao Distrito Federal o pagamento de licença maternidade a uma professora contratada em caráter temporário.

A autora narra que era professora com contrato temporário vigente no período de 10/02/2010 a 20/12/2010, e que nesse intervalo ficou grávida. Alega que seu filho nasceu em 05/12/2010 e que o contrato foi encerrado quando se encontrava em gozo de licença maternidade. Assevera que o Distrito Federal negou-se a conceder-lhe licença maternidade, tanto de 120 quanto de 180 dias, em virtude do fim do contrato temporário. Diante disso, requereu a concessão de 180 dias a título de licença maternidade ou a indenização pela perda da estabilidade gestante, bem como o pagamento em dobro das remunerações de março e abril, já que teria que se afastar de seu filho.

Na sentença, o magistrado destaca que há vários precedentes das Turmas Recursais do TJ/DF que reconhecem o direito da licença maternidade à professora contratada de forma temporária, bem como decisões deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas no mesmo sentido. Ele afirma que apesar de a servidora ser contratada por prazo determinado, o entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde "à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT e art. , inciso XVIII, da CF/88."

O julgador considerou, ainda, descabido o argumento do Distrito Federal no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento da licença maternidade referente a 180 dias vez que é empregada vinculada ao regime geral da previdência social e não à previdência distrital, uma vez que a Lei 790/2008 concede expressamente a prorrogação da licença maternidade para 180 dias no intuito de proteger a maternidade. E mais. A lei determina que as vantagens concedidas ao servidor público ocupante de cargo efetivo devam ser estendidas aos ocupantes de cargo temporário que tenham as mesmas atribuições, sob pena de afrontar a regra isonômica constitucional. Acrescente-se, por fim, que tal benefício também foi estendido às servidoras comissionadas, que também não possuem vínculo efetivo com a administração.

Diante de tais entendimentos, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar ao Distrito Federal que lhe conceda o prazo de 180 dias de licença maternidade a contar de 6/10/10, sem prejuízo de sua remuneração. Determinou também que o DF efetue o pagamento da remuneração referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem como a respectiva remuneração do mês de abril, se ainda não pagos, a título de licença maternidade.

  • Processo: 2011.01.1.025413-6

  • Sobre o autorAdvogado, Procurador do Estado de Minas Gerais
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