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5 de Maio de 2024
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    Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - Direito à indenização

    há 4 anos

    Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. , XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, b, do ADCT, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.

    E M E N T A

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. DISPENSA DURANTE A GRAVIDEZ. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, sendo-lhes preservada, no período do gozo dos benefícios, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.

    2. Sobrevindo, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até o fim da licença-maternidade, caso inocorresse tal dispensa.

    3. O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da confirmação da gravidez, entendida esta, conforme posicionamento jurisprudencial, como a data da concepção em si e não a data da comunicação do estado gravídico ao órgão estatal competente.

    4. No âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o benefício se estende pelo período de 180 (cento e oitenta) dias tanto para servidoras efetivas, quanto para comissionadas, conforme previsão expressa contida na Lei 769/2008 (Lei do Regime Próprio De Previdência Social Do Distrito Federal), devendo a prorrogação também ser reconhecida às ocupantes de cargo temporário, sob pena de afrontar a regra isonômica constitucional.

    5. De acordo com o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, baseado nos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, o que, no presente caso, restou adequadamente aferido pela ilustre Sentenciante.

    6. Deu-se parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação.

    A C Ó R D Ã O

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, TEÓFILO CAETANO - Revisor, SIMONE LUCINDO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 19 de março de 2014


    Certificado nº: 4F81896F000500000FAE

    20/03/2014 - 13:31

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

    Relator

    R E L A T Ó R I O

    Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. sentença de fls.109/116, que, nos autos da ação sob o rito ordinário ajuizada por TATIANA LUSTOSA DE ABREU BONFIM, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para compelir o Réu a reintegrar a Autora ao cargo público temporário de enfermeira de que fora dispensada quando gestante, garantindo-lhe a estabilidade até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

    Em suas razões recursais, o Apelante argumenta que a Autora haveria comprovado a gravidez após o término do vínculo, o que afastaria a hipótese de estabilidade provisória. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

    Ausente o preparo, ante a isenção legal de que goza o Distrito Federal (art. 511, § 1º do CPC).

    Devidamente intimada (fl.126), a Autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl.127).

    É o relatório.

    V O T O S

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator

    Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do reexame necessário e do recurso de apelação.

    DO MÉRITO

    In casu, verifica-se que a Apelada foi contratada temporariamente para exercer as atribuições de Enfermeira, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Afirma a Recorrida que, em 19/10/2011, foi dispensada sem justo motivo pela Administração, sob a justificativa de irregularidade na contratação (fls.13/14). Assevera que, em 16/11/2011, tomou conhecimento de que se encontrava com aproximadamente 10 (dez) semanas de gravidez (fl.09) e que, diante de tal fato, haveria requerido a sua reintegração ao cargo público temporário que ocupava, o que lhe foi negado pela Secretaria de Saúde. Na inicial. requereu, a título de antecipação de tutela, a sua reintegração imediata ao cargo que exercia, com o pagamento de salários e demais vantagens vencidos a partir de sua dispensa e, no mérito, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com a reintegração definitiva da Autora.

    A respeito do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. , inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido:

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. , XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. , XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido[1].

    “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. , XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. , XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento”[2].


    [1] RMS 24263, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/04/2003.

    [2] RE 287905, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005.

    No período indicado, portanto, é garantido às gestantes a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.

    Não obstante, ainda de acordo com o entendimento da Suprema Corte[1], se sobrevier, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até o fim da licença-maternidade, caso inocorresse tal dispensa.

    A situação da Autora/Apelada se amolda a esta segunda hipótese, de forma que se deve rechaçar a hipótese de permanência ou reintegração dessa no cargo público temporário que ocupava, tal como determinado na r. sentença recorrida. Por outro lado, cabe indenização em valor correspondente à remuneração a que a Recorrida faria jus durante toda a gestação e até o fim da licença-maternidade. Acerca do tema, assim, requereu a Autora.

    Impende consignar que, como bem reconheceu a douta Magistrada a quo, a Autora tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. Tal ilação decorre do fato de que, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o benefício se estende pelo período de 180 (cento e oitenta dias) tanto para servidoras efetivas, quanto para comissionadas, conforme previsão expressa contida na Lei 769/2008 (Lei do Regime Próprio De Previdência Social Do Distrito Federal). Confira-se:

    “Art. 25. A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.

    (...)

    Art. 26-A. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar.”

    De tal sorte, tendo o benefício sido estendido às servidoras comissionadas, que não possuem vínculo efetivo com a administração, deve ser reconhecido também às ocupantes de cargo temporário, sob pena de afrontar a regra isonômica constitucional.

    Acerca do argumento ventilado pelo Recorrente, no sentido de que, tendo a Autora comprovado a gravidez apenas após o término do vínculo, essa não faria jus à estabilidade provisória, tenho que não merece guarida.

    Quanto ao ponto, observo que, conforme determina o art. 10, II, b do ADCT, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, entendida a data da confirmação da gravidez, conforme posicionamento jurisprudencial, como a data da concepção em si. O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade, portanto, é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao órgão estatal competente. Confira-se:

    “SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b)– CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes (...).” (STF - RE: 634093 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011) (grifo nosso)

    Nesse toar, no caso em comento, ainda que a Apelada tenha tido a confirmação médica da gravidez apenas em 16/11/2011, cerca de um mês após a dispensa (19/10/2011), o exame acostado à fl.09 comprovou gravidez de aproximadamente 10 (dez) semanas, de forma que resta patente que, à época da dispensa, a Apelada já gozava da estabilidade provisória.

    Por todo o exposto, tenho que à Apelada assiste direito ao pagamento dos valores relativos ao cargo temporário que ocupava, desde a data de sua dispensa, em outubro/2011, até o final do período referente à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Pugna o Distrito Federal, em seu apelo, pela diminuição da verba honorária arbitrada na r. sentença (fls.109/116), em R$1.000,00 (mil reais).

    À semelhança do que tenho observado em hipóteses semelhantes, no caso vertente, restou vencida a Fazenda Pública, o que impõe a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Segundo a norma em comento, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.

    Permito-me transcrever o dispositivo em apreço:

    “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (omissis) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (grifei)

    Com base na norma ora transcrita, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios.

    Constata-se, desse modo, que o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

    Dessa forma, tenho que, em observância às alíneas a e c retrocitadas, não assiste razão ao Apelante, quando pleiteia a redução do valor referente aos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais).

    De tal sorte, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais) configura montante adequado para a verba honorária do caso em exame.

    Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença recorrida, afastando-se a hipótese de reintegração da Autora ao cargo temporário, e para condenar o Distrito Federal ao pagamento da remuneração a que faria jus a Autora, desde a data de sua exoneração, em outubro/2011, até o final do período referente à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais moratórios contados do ajuizamento da ação. Mantida, no mais, a r. sentença.

    É o meu voto.

    O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Revisor

    Da análise que empreendi dos autos alcancei a mesma conclusão do eminente relator. Ante essa apreensão, acompanho-o, dando parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação para, reformando a sentença quanto ao ponto, refutar o pedido de reintegração da autora ao cargo temporário que exercitara, e, em contrapartida, condenar o Distrito Federal ao pagamento da remuneração a que faria ela jus desde a data da sua exoneração, em outubro/2011, até o final do período correspondente à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a verba remuneratória ser corrigida monetariamente a partir de quando era devida e acrescidos de juros legais moratórios contados do ajuizamento da ação. Mantenho, quanto ao mais, intacta a sentença.

    É como voto.

    A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Vogal

    Com o Relator.

    D E C I S Ã O

    CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME.


    [1] RE 634093 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011.

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