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5 de Maio de 2024

Servidora pública não será indenizada por fotos divulgadas no Facebook

há 11 anos

As fotos de uma servidora pública conversando ao telefone, durante o horário de trabalho, sentada, com pernas levantadas e apoiadas em outra cadeira que foram divulgadas em uma rede social não são motivo para indenização por danos morais. A Justiça entendeu que não há violação de direito de imagem, intimidade ou privacidade da servidora já que a foto foi feita em local público, na sede da repartição em que ela trabalha e no horário do expediente. A decisão é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial da comarca de Unaí.

No pedido de indenização na Justiça, a funcionária do Hospital Municipal de Unaí anexou a cópia de fotos publicadas no Facebook em que ela, durante o expediente de trabalho, está falando ao telefone e reclinada para trás na cadeira com as pernas para o alto. Ela também mostrou comentários que acompanharam uma entrevista dada pelo autor da publicação das fotos em outro site, onde ele afirma que aguardou vinte minutos para ser atendido. A servidora argumentou que a divulgação das fotos na internet foi ilegítima e causou a ela diversos danos.

O juiz Fabrício Simão Araújo argumentou que o cidadão pode e deve denunciar as impropriedades do serviço público, com base na liberdade de expressão, consequência do princípio democrático. Para o magistrado, negar entendimento em sentido contrário significaria negar a primazia que a Constituição conferiu ao povo na construção do Estado Democrático de Direito e a eficácia expansiva das normas constitucionais que garantem os direitos fundamentais. Destacou que não basta afirmar que o poder emana do povo de forma retórica mantendo-o com caráter icônico e, consequentemente, abstrato e inofensivo. É necessário que o povo seja enxergado 'como instância global de legitimidade democrática', ou seja, conjunto de agentes a serem ouvidos de forma ampla em todos os discursos de produção, aplicação, modificação e extinção dos direitos.

Ao analisar o material publicado, o magistrado destacou que o texto teve o intuito de transmitir informação e não de denegrir a imagem da servidora pública. É que não há palavras ofensivas à pessoa da parte autora, mas sim palavras que demonstram indignação com o serviço público que se alega estar sendo prestado inadequadamente, reafirmou o juiz. Ele concluiu que a divulgação das fotos e a entrevista só consistiram em legítimo exercício da posição de protagonismo conferida ao povo na construção e, porque não, fiscalização dos procedimentos jurídicos de atuação do poder.

A decisão por ser de Primeira Instância, cabe recurso.

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Decisão desarrazoada do magistrado, a gravação sem consentimento do servidor público, em especial em suspeita de ilícito, certamente é possível, pois pode servir de prova para apuração de responsabilidade, em processo administrativo ou criminal mediante aplicação do instituto do segredo de justiça. AGORA a divulgação é vedada pela CF, 5, X. continuar lendo