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1 de Maio de 2024

Servidora que pediu exoneração será reintegrada por estar com problema psicológicos.

A Servidora foi considerada relativamente incapaz.

Publicado por Breno Alcântara
há 7 meses

Resumo da notícia

Juíza Federal entendeu que ficou comprovado que a servidora já se encontrava com seu discernimento reduzido, diante do comprometimento mental, à época do pedido de exoneração.

Servidora pública da União conseguiu sentença a seu favor, determinando a sua reintegração no cargo, após comprovar que estava com problemas psicológicos e com a sua capacidade de discernimento comprometida quando pediu exoneração do cargo. A decisão é da juíza federal Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal Cível da SJ/PA, e foi confirmada pela 9ª Turma do TRF1, sob relatoria do Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, que ainda determinou que fossem pagos os valores de sua remuneração retroativamente à data da exoneração.

A Autora alegou que era servidora pública federal desde o ano de 2015, sendo lotada primeiramente em comarcas do interior do Pará, e posteriormente transferida para a capital Belém, onde passou a exercer função de chefia, momento em que a pressão do trabalho desencadeou um quadro de sofrimento psicológico, solicitando então a dispensa do cargo de confiança.

Contudo, a servidora acabou por ser lotada em local que cumulava o serviço de três servidores que haviam sido transferidos, aumentando mais ainda a pressão pelo bom desempenho do serviço.

Desta forma, os sintomas psicológicos se agravaram, enfrentando dificuldade para dormir, dores de cabeças constantes, cansaço mental, esquecimento anormal, dificuldades para aprender, dispersão, tristeza incessante, entre outros, o que culminou no seu pedido de exoneração em outubro de 2019.

Posteriormente, a servidora passou por vários tratamentos, onde ficou claro que a mesma se encontrava em um quadro de profunda confusão mental, o que comprometeu gravemente a sua capacidade de tomar decisões, inclusive a de pedir a sua exoneração.

No processo, foi realizada a perícia médica, em que a perita concluiu que que era possível presumir que a servidora apresentasse comprometimento mental a época de seu pedido de exoneração, com provável diagnóstico de F43.2 (CID 10).

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que as provas dos autos demonstraram o comprometimento da manifestação de vontade da autora quanto ao pedido de exoneração, e ainda asseverou que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, passaram a ser considerados como relativamente incapazes (art. , III, CC).

“Dessa forma, sendo reconhecida a incompetência relativa da autora no momento do pedido de exoneração, assim como a possibilidade de anulação do ato de exoneração por tal motivo, entende-se que a pretensão autoral deve ser, em parte, reconhecida.”

Ainda foi apresentada apelação pela parte Autora, uma vez que não foi deferido o seu pedido de pagamento dos valores retroativos à data do seu pedido de exoneração, e a União apresentou apelação na tentativa de reverter a sentença. Porém, o recurso da União não foi provido, enquanto que o da Autora foi totalmente provido.

O Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto destacou que a anulação do ato de demissão tem por consequência necessária o restabelecimento do "status quo ante", de modo que o servidor reintegrado faz jus aos efeitos financeiros retroativos à demissão, bem como à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, em homenagem ao princípio da "restitutio in interum". ( EDcl no MS 21.645/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 18/10/2018).

“Assim, como sói acontecer com a anulação de atos jurídicos, os efeitos que se propagam se voltam para o restabelecimento das condições anteriores ao evento desconstituído, no caso, precedentes ao ato administrativo anulado – a exoneração da servidora.”

Dessa forma, além de conseguir a sua reintegração, a servidora também conseguiu a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos à data do seu pedido de exoneração.

A servidora foi representada pelos advogados Breno Alcântara, Heloise Barros e Cássia Pampolha, do escritório ALCÂNTARA, BARROS & FORMIGOSA - Advogados de Belém-PA.

Processo n.º 1040494-24.2021.4.01.3900


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