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5 de Maio de 2024
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    Simpi tem legitimidade reconhecida pelo Judiciário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    O Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) tem legitimidade para representar as indústrias com até 50 empregados no estado. A última ação que contestava sua legitimidade chegou ao fim com a desistência do Sindicato da Indústria de Joalheria, Bijuteria e Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo (Sindijóias).

    De acordo com o advogado do Simpi, José Francisco Siqueira Neto, não há qualquer outra discussão acerca da representatividade do Simpi. É uma grande vitória. O Sindijóias desistiu do recurso no qual contestava decisao do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que rejeitou o pedido de decretação de ilegalidade dos atos constitutivos do Simpi.

    O Sindijóias, que disputava a representação sindical da categoria no estado paulista, entrou com ação anulatória do registro do Simpi na 29ª Vara Cível de São Paulo. Por força da Emenda Constitucional 45/04, da Reforma do Judiciário, a ação foi remetida para a Justiça do Trabalho.

    A 80ª Vara do Trabalho paulista julgou a ação improcedente com o argumento de que Simpi é entidade com funcionamento plenamente regular e recebeu os efeitos do acordo de representação realizado junto à categoria pelo Sindicato. O Sindijóias recorreu ao TRT de São Paulo, sustentando que o Simpi seria ilegítimo para representar as micro e pequenas indústrias, uma vez que não constituem categoria econômica. O Sindijóias requereu, ainda, que fosse oficiado ao 5º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da capital e ao Ministério do Trabalho para que procedessem à anulação dos registros do Simpi.

    O TRT paulista negou o pedido e manteve a decisão de primeira instância. De acordo com os juízes do Trabalho, o ordenamento jurídico só permite a dissolução compulsória de uma associação, como são os sindicatos, quando ...promover atividade ilícita ou imoral.... E, desenganadamente, não constitui atividade ilícita ou imoral a criação de organização sindical de categoria econômica, tenha ou não em conta a entidade criada o porte das empresas associadas, afirmou, o relator da matéria, juiz Luis Carlos Godói, no acórdão que declarou inepta a petição do Sindijóias e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

    O Sindijóias ainda recorreu da decisão para o TST, mas o TRT paulista negou o seguimento do recurso. Em seguida, o interpôs agravo de instrumento, mas desistiu da ação.

    Leia o acórdão do TRT de São Paulo

    PROC.TRT/SP nº

    RECURSO ORDINÁRIO DA 80ª VT/SÃO PAULO

    RECORRENTE : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE JOALHERIA, BIJUTERIA E LAPIDAÇAO DE GEMAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDIJÓIAS

    RECORRIDO : SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI

    DOCUMENTOS. JUNTADA.

    Em não se tratando de documentos novos, nem tendo sido demonstrada a impossibilidade de seu oferecimento no momento oportuno, inadmissível que se faça em grau de recurso, tanto não ocorrida qualquer das hipóteses previstas na Súmula nº 8, do Colendo TST.

    ANULAÇAO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇAO DE CATEGORIA PELO PORTE ECONÔMICO DE SEUS INTEGRANTES. PRETENSAO CONSTITUTIVA. INADMISSIBILILDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. Os princípios da adstrição (CPC, artigo 128) e da congruência ou correlação (CPC, artigo 460) pautam a atividade do juiz na dação da tutela jurídica processual. E ainda admitida pontualmente, a fungibilidade dos provimentos judiciais não pode acarretar ao réu ônus maior do que lhe pretende impor o autor. Daí, para que seja interpretado restr itivamente, ex vi do artigo 293 do CPC, indispensável é a explicitação do pedido, que alcança não só o pedido imediato, como também o pedido mediato, que o vincula de modo indissociável à causa de pedir. Esta, também decomposta em causa de pedir próxima e causa de pedir remota é que justifica, ampara, fundamenta aquele.

    Assim, a alegação de constituição de entidade sindical em desacordo com norma constitucional (causa de pedir remota) que, estabelecendo o princípio da unicidade, seria inafastável em razão do porte econômico dos integrantes da categoria (causa de pedir próxima), poderia ser fundamento para a pretensão a uma sentença declaratória, definidora da representatividade; jamais a decisão con stitutivo-negativa (pedido imediato) de anulação dos atos constitutivos de quem tenha organizado associação ao arrepio daquela normatização (pedido mediato). Em nosso sistema jurídico, a dissolução compulsória de uma associação, como são os sindicatos, somente tem lugar quando "... promover atividade ilícita ou imoral, ..." (Art. 670, do CPC de 1939, em vigor na conformidade do art. 1218, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973). Inépcia da inicial que se declara.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não caracteriza litigância de má-fé da parte o simples manejo de recurso contra decisão judicial desfavorável. desde que não evidencie propósito manifestamente procrastinatório, a impugnação recursal concretiza a garantia de ampla defesa, expressa no artigo , inciso LV, da constituição. Imputação rejeitada.

    Recurso do Sindicato da Indústria de Joalheria, Bijuteria e Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 637/639, complementada pela r. decisão exarada em embargos declaratórios às fls. 646, que julgou IMPR...

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