Sindicato consegue corrigir salário abaixo do piso em concurso para engenheiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) que adeque o edital de concurso promovido em 2013 e substitua o salário para o cargo de engenheiro, registrado abaixo do piso da categoria, pelo definido na Lei 4.950-A/66. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a sua utilização como indexador de reajuste salarial.
A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Engenheiros de Sergipe contra o presidente da DESO, visando à suspensão do concurso e à adequação do salário no edital. A Presidência da DESO contestou a ação e a legitimidade do sindicato para a impetração.
A Sexta Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o TRT, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a indexação. O Regional também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema.
O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A Oitava Turma concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro não contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, a DESO deve modificar o Edital 1/2013 para figurar o salário de engenheiro de acordo com a Lei 4.950-A/66.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 643-06.2013.5.20.0006
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Ao ler esta matéria na integridade, constatei através desta que houvera a redução de piso salarial de profissional nesta supra categoria...foi este meu amplo entedimento?
Aguardarei pronunciamentos, para que posso estar acompanhado por tal aplicação de recurso um tanto diferenciado dos demais que já presenciei. continuar lendo
Pelo que entendi, o edital propunha um valor inferior ao piso. Talvez o edital tenha sido feito antes da correção do salário mínimo e, consequentemente, do piso do Engenheiro, que é atrelado ao salário mínimo.
O primeiro juízo entendeu que a indexação é vedada pela Constituição e manteve tudo. Mas, em instância superior, houve determinação da correção do salário ao valor atual do piso, mantendo o edital com a correção.
Não vi nada de anormal. Um pequeno desvio de entendimento no primeiro juízo e a correção na decisão da instância seguinte: Trata-se do piso da função profissional e deve ser respeitado. continuar lendo
O salário mínimo de engenheiros e arquitetos é fixado em 6 SM para jornada de seis horas e 8,5 SM para jornada de 8 horas por lei federal. continuar lendo
E o de professor é de 3 SM para uma jornada de três períodos (manhã, tarde e a noite) sem direito a adicional de periculosidade. continuar lendo