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3 de Maio de 2024

Sociedade de advogado não deve pagar anuidade da OAB, julga TRF-3

As sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasi, por falta de previsão legal

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Por falta de previsão legal, as sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a cobrança da seccional da OAB em São Paulo da anuidade de um escritório, referente ao exercício de 2012.

A OAB-SP havia apelado ao TRF-3 alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.

Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.

Ela explicou que tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.

Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB-SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.

A desembargadora ainda citou julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 879.339/SC, segundo o qual apenas os advogados e estagiários devem pagar anuidade à Ordem: “Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito (s), referiu-se, sempre, ao (s) sujeito (s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, registrou a decisão naquela ocasião.

Fonte: STJ

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4 Comentários

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Penso que até poderia ser cobrador anuidade da sociedade civil formada pelos advogados, desde que os advogados que fazem parte desta sociedade ficassem isentos do pagamento. Seria uma taxa única e desta maneira ficaria até mais barato para os advogados da sociedade. Neste caso seria bem vindo, principalmente se ficar mais barato. continuar lendo

Concordo em gênero, número, grau e condições de temperatura. Infelizmente o nome do jogo é $$$$. E neste jogo não existe nenhuma ação contundente para melhorar as formas de contribuições, pelo menos para nós advogados. continuar lendo

A OAB deveria fundar seu próprio país. Aí poderia usar suas próprias leis, seu tratamento privilegiado, cobrar seus "impostos" aos súditos advogados, não prestar conta a nenhum governo. Na prática, esse (não sei qual) serviço público independente, poderia servir a si mesmo de forma mais clara, sem maquiagem. Já que tem "plena autonomia para gerir suas receitas", e que "tais contribuições não possuem natureza tributária, não precisando ser subordinadas às normas e princípios tributários.
A OAB me lembra muito o Vaticano: um país dentro de outro país. Mas, muito do que ocorre dentro Vaticano, de tempos em tempos, transborda. E a blindada OAB, o que tem a esconder sob o manto de suas prerrogativas? continuar lendo

Realmente, do jeito que está, ocorre, de certa forma, uma espécie de bis in idem, repetição da cobrança da anuidade, mesmo que indiretamente, sobre as mesmas pessoas ou pelo mesmo fato gerador. Além do mais, as sociedades de advogados não têm capacidade para exercer a advocacia em si e tal cobrança constitui uma despesa a mais, sendo um DESESTIMULO para que os advogados se organizem em sociedades, as quais, por sua vez, proporcionam auxílios mútuos, oportunidades para estagiários, inclusão no mercado de advogados recém-formados, sob uma espécie de hierarquia, de quem está chegando, convivendo com os mais antigos, experientes detentores de notáveis saber jurídico, com clientela formada. Inclusive, a OAB poderia é defender, em favor da classe, também a isenção total de qualquer espécie de tributação que possa incidir sobre as sociedades de advogados, contentando-se com o recebimento das anuidades individuais pagas somente pelos advogados e estagiários. continuar lendo