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2 de Maio de 2024

STF: a exigência de três anos de atividade jurídica não é regra absoluta (Informativo 518)

há 16 anos

Brasília, 1º a 5 de setembro de 2008 nº. 518

Data: 10 de setembro de 2008

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PLENÁRIO

ART. 129 , § 3º , DA CF : REQUISITO TEMPORAL AFASTADO E EXCEPCIONALIDADE.

Ante a excepcionalidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por Promotora de Justiça do Estado do Paraná contra ato do Procurador-Geral da República, na qualidade da Comissão Examinadora do 23º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, para que a exigência de 3 anos de atividade jurídica não consubstancie óbice à habilitação da impetrante ao exercício do cargo de Procurador da República, operando-se de imediato a sua posse nesse cargo. Na espécie, o pedido de inscrição definitiva da impetrante fora indeferido por não ter sido comprovado o período de atividade jurídica exigido pelo art. 129 , § 3º , da CF , na redação que lhe foi dada pela EC 45 /2004. Não obstante, a impetrante conseguira, mediante concessão da liminar, prosseguir com as provas no referido concurso. Considerou-se estar-se diante de uma situação especial, típica de transição de um regime a outro, em razão da alteração do texto da Constituição , no caso a EC 45 /2004, que modificou as regras atinentes ao ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, e exigiu dos candidatos 3 anos de atividade jurídica. Ao asseverar o fato de a impetrante ser Promotora de Justiça do Estado do Paraná, empossada em abril de 2005, exercendo atribuições inerentes a esse cargo, inclusive algumas do Ministério Público Federal (LC 75 /93, artigos 78 e 79), concluiu-se caracterizar-se uma contradição injustificável a circunstância de a impetrante exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e, concomitantemente, ser julgada inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que indeferiam a ordem, ao fundamento de que a impetrante não preenchia, à data da inscrição, a exigência temporal prevista no referido dispositivo constitucional. MS 26690/DF , rel. Min. Eros Grau, 3.9.2008. (MS-26690) .

NOTAS DA REDAÇÃO

No MS (Mandado de Segurança) nº. 26.682/DF, o STF posicionou-se sobre a contagem dos três anos de atividade jurídica exigidos para o ingresso nas carreiras da Magistratura e Ministério Público.

A celeuma nasceu em 2004, com a edição da EC nº. 45 que, ao alterar os artigos 93 , I e 129 , § 3º , ambos da Constituição Federal , passou a exigir a comprovação, para o ingresso nas carreiras lá contempladas, do exercício de três anos de atividade jurídica.

O art. 93 , I , da CF , diz o seguinte: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação" .

Art. 129, § 3º, diz o seguinte: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação ".

O que se entende por atividade jurídica? Como classificar as normas supracitadas: seriam normas de eficácia plena, contida ou limitada?

Dois são os possíveis entendimentos:

1) as normas em tela são normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, já que contêm todos os elementos para sua eficácia direta;

2) são normas constitucionais de eficácia limitada, de princípio institutivo. Adotamos a segunda corrente, ou seja, as normas constitucionais em estudo são de eficácia limitada, sendo possível classificá-las como normas de princípio institutivo, posto que trazem em seu bojo a estruturação das instituições, órgãos ou entidades.

Vejamos.

O artigo 93 , "caput", da Constituição Federal é expresso quanto à indispensabilidade de lei complementar. Analisemos novamente a sua redação: "Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação".

Na tentativa de regulamentar o que seria"três anos de atividade jurídica", os órgãos interessados baixaram várias Resoluções, bastante questionadas junto ao STF, em razão da ofensa ao princípio da legalidade.

As resoluções do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) foram objeto de análise pelo STF. Primeiramente, a Resolução 04 /06, que, em seu artigo 1º dispunha, in verbis:

Art. 1º . Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.

Parágrafo único . Serão admitidos, no cômputo do período de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação na área jurídica realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação. (Incluído pela RESOLUÇÃO N.º 11 , de 07 de agosto de 2006).

Em razão dos inúmeros questionamentos perante a nossa Corte Suprema, o CNMP, em 31 de março do corrente ano, baixou nova Resolução (nº. 29/08), buscando adequar-se ao entendimento firmado pela Corte. Dessa forma, a resolução nº. 4 /2006, que tratava do assunto, foi integralmente revogada, abrindo espaço ao novo entendimento.

A atual redação passaou a ser a seguinte, com a alteração destacada em negrito:

Art. 1º - Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.

Mesmo com as alterações, há de se notar que o novo texto não se coaduna perfeitamente à posição adotada pelo STF. Isso porque a Corte decidiu que "os três anos de atividade jurídica contam-se da data da CONCLUSÃO do curso de Direito e a locução 'atividade jurídica' é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito".

Outro ponto positivo se extrai da decisão em destaque. O STF deixa evidente que, no cômputo dos três anos exigidos, conta-se o tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Outro não poderia ser o entendimento: a teleologia da norma contida nos artigos 93 , I e 129 , § 3º da CF é selecionar profissionais preparados para o exercício das relevantes funções atribuídas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Um dos instrumentos hábeis a conferir a preparação exigida é, sem sombra de dúvida, a freqüência em cursos de pós-graduação.

No caso em comento, sem dúvida, uma decisão pautada na razoabilidade. A nosso ver, não há problemas em exigir maior preparo daqueles que desejam fazer parte de carreiras de tamanha importância e responsabilidade, mas, tudo, dentro do critério da proporcionalidade. Sendo assim, não há o que justifique, por exemplo, a sua exigência diante das circunstâncias do caso objeto do nosso estudo: a impetrante já exercia função de promotora pública, na esfera estadual, atuando, inclusive, em atividades delegadas da Procuradoria da República, o que evidencia a sua aptidão para o cargo.

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