STF: A invasão de domicílio pela polícia é justificada por uma atitude suspeita.
No julgamento do HC 169788 / SP, o STF (Supremo Tribunal Federal), julgou que, não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
Eis o julgado:
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator (a): Min. EDSON FACHIN
Redator (a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 01/03/2024 (Virtual)
Ramo do Direito: Processual Penal, Constitucional, Penal
Matéria: Habeas Corpus; Flagrante Delito; Incursão Policial; Busca e Apreensão; Ação Penal / Direitos e Garantias Fundamentais; Inviolabilidade do Domicílio / Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Tráfico de Drogas
Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial
Esta Corte, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/1988 (1), consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a ocorrência de flagrante delito (2). Nesses casos, os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos indicativos da situação de flagrância.
Na espécie, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime.
Desse modo, a decisão que recebeu a denúncia com base nesse contexto não implica constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. As fundadas razões para a relativização da inviolabilidade domiciliar foram justificadas no início da persecução criminal, em correspondência com a compreensão do STF. Qualquer conclusão em sentido diverso acarretaria indevida supressão de instâncias e demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível com a via processual do habeas corpus. Assim, inexiste teratologia ou excepcionalidade passíveis de superar óbices ao conhecimento do writ ou de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do habeas corpus e revogou a medida cautelar anteriormente deferida. (1) CF/1988: “Art. 5º XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
(2) Precedente citado: RE 603.616 (Tema 280 RG).
Legislação:
CF/1988: art. 5º, XI.
Precedentes:
RE 603.616 (Tema 280 RG).
Base Legal: HC 169788 / SP; https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=informativos&pesquisa_inteiro_teor=false&...
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4 Comentários
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Não sou profissional do direito. Mas acho que, tendo a polícia horrorosa que temos, essa decisão dessa forma é um erro. Ficou mais fácil que nunca plantar provas falsas de crime. Sem falar possibilidade de abuso. Para funcionar com um mínimo de proteção jurídica, a invasão poderia ocorrer desde que o policial esteja com câmera ligada no uniforme e ao menos uma testemunha acompanhando a ação. Nessa caso, talvez até fosse bom. Pois é sabido que a morosidade da justiça permite destruição de provas e burlar a justiça. O resultado é essa sociedade totalmente disfuncional que temos continuar lendo
Momento de Lucudez da Côrte. continuar lendo
Assunto esclarecedor! Feliz decisão da Corte. continuar lendo
"
desde que existam fundadas razões
"
Pronto
Me veio aquela cena do filme onde um policial diz pro outro:
- Ta ouvindo o grito de socorro através da porta ?
- Não, responde o colega
[O primeiro policial lança um longo olhar raivoso ao segundo]
- Aaahhh... agora estou ouvindo sim ! continuar lendo