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4 de Maio de 2024

STF: afasta prisão de acusado de tráfico por 0,65g de crack

Ministro aplicou a redutora do art. 33 da lei de drogas.

Publicado por Cássio Duarte
há 2 anos

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, diminuiu a pena e a substituiu por restritivas de direitos de acusado de tráfico com majorante por ser apreendido 0,65g de crack consigo em unidade prisional. O ministro considerou o fato de não haver registro de que o paciente integre organização criminosa.

Após a decisão, a defensoria se manifestou nas redes sociais afirmando que o paciente estava preso desde agosto de 2020.

"0,65g de crack. Primário. Quase 06 anos de pena. Tivemos que ir via até o STF para conseguir reduzi-la a um pouco menos de 02 anos, em regime aberto. Detalhe: réu estava preso desde agosto de 2020. Não há cadeia q dê conta de um sistema desse."

Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da lei 11.343/06. A apreensão foi de uma porção de crack de 0,65g na unidade prisional de Januária.

Ao STJ, defensoria objetivou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A liminar foi indeferida.

Em agravo regimental, a 5ª turma do STJ manteve a decisão, por considerar que a causa especial de diminuição de pena é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No STF, o defensor apontou que considerar que o réu se dedica a atividades criminosas em face de anotação na ficha criminal pelo delito de uso de drogas é notadamente ilegal e irrazoável, tendo em vista que o artigo 28 da lei de drogas foi despenalizado.

Aduz, ainda, que "considerar inquéritos, ações em curso, passagens pretéritas sem condenação para caracterizar dedicação criminosa do paciente é patente violação ao princípio da presunção de inocência. Não é possível que qualquer comunicação em delegacia ou ação judicial, sem decisão definitiva, obste a diminuição de pena".

Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes considerou as especiais circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação, assim como o fato de não haver registro de que o paciente integre organização criminosa.

"De modo que melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06, cujo dispositivo é voltado a hipóteses como a presente, que retratam quadro de traficância eventual ou de menor gravidade."

Diante disso, o ministro diminuiu a pena para um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, no mínimo legal, e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições das penas substitutivas.

Veja o acórdão aqui

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