STF afirma a inconstitucionalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal para a concessão de recuperação judicial declarada por órgão fracionário
17 de outubro de 2018 - Rcl 32.147/PR - STF
Na seção do dia 17 deste mês, o Ministro O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – da Reclamação 32.174 PR, entendeu que a inconstitucionalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal para a concessão de recuperação judicial somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de violação ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10.
Nesse sentido, no caso concreto, o Ministro determinou a cassação, por violação à cláusula de reserva de plenário, de acórdão proferido por órgão fracionário do tribunal de origem, por meio do qual se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, para dispensar a empresa em recuperação judicial de apresentar certidão de regularidade fiscal. Pois, tais exigências, violam o devido processo legal substantivo, albergado no art. 5º, LIV, da CF/1988 e o direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, garantido pelo art. 170, parágrafo único, da CF/1988.
No seu voto, o Relator, ainda diz caracterizar sanção política, medida desproporcional e meio coercitivo de pagamento de tributos, a exigência de apresentação das certidões negativas de débito fiscal para a prática de ato regular da vida privada, como, recuperação judicial. Ainda mais se os débitos tributários não estão sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois, neste caso, a Fazenda Pública deve cobrá-los e executá-los nas vias próprias, adequadas ao espírito da Lei nº 11.101/05, norteada pelo princípio da preservação da empresa.
Por Vanessa de Avila
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