- Súmula Vinculante
- Supremo Tribunal Federal
- Constituição Federal de 1988
- Plenário do STF
- Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
- Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
- Lei nº 10.483 de 03 de Julho de 2002
- Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
- Lei nº 10.971 de 25 de Novembro de 2004
- Artigo 1 do Decreto Lei nº 491 de 05 de Março de 1969
- Decreto Lei nº 491 de 05 de Março de 1969
- Propostas de Súmulas Vinculantes
STF analisa cinco propostas de súmulas vinculantes
Enunciados devem ser julgados nesta quarta-feira, 15
Na pauta do plenário do STF desta quarta-feira, 15, estão cinco propostas de súmula vinculante. Os enunciados versam sobre:
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho;
"IPI crédito prêmio";
Homologação da transação penal;
Competência da JF para julgar civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso; e
Conversão da súmula ordinária 339, que versa sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos, em súmula vinculante.
Veja abaixo:
Proposta de súmula vinculante 19
Trata-se de proposta de edição de enunciado de Súmula Vinculante formulado pelo Supremo Tribunal Federal visando a edição de enunciado vinculante com seguinte teor:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004".
Proposta de súmula vinculante 47
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em 5/10/1990, dois anos após a publicação da CF/88, conforme dispõe o art. 41, § 1º, do ADCT. A proposta de súmula possui este teor:
"O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial".
Proposta de súmula vinculante 68
"A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
Proposta de súmula vinculante 86
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso, previstos no Código Penal Militar. A proposta conta com a seguinte redação:
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação (art. 311) e de uso de documento falso (art. 315), ambos do Código Penal Militar, quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil".
Proposta de súmula vinculante 88
"Súmula nº 339 - 'Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Para conferir todas as súmulas vinculantes, clique aqui.
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