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17 de Junho de 2024
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    STF - Condenado por tráfico e lavagem de dinheiro tem liminar indeferida

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Condenado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico internacional de drogas, Vicente de Paulo Lima teve negado pedido de liminar para aguardar em liberdade o julgamento de recursos contra a sentença imposta a ele pela Justiça Federal de Goiás. A decisão é o do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que indeferiu o pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 115393) apresentado pela defesa do condenado.

    Vicente de Paulo Lima foi preso em 2002, no Suriname, depois de ser pego transportando em um avião particular bazucas e fuzis, enquanto um comparsa conduzia 450 kg de cocaína. Ele foi condenado a mais de 30 anos de prisão pelos crimes previstos nos artigos 12 e 14, combinados com o artigo 18, I, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Drogas) e artigo da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

    A defesa já havia impetrado anteriormente o HC 95418, também relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e a Segunda Turma do Supremo negou o pedido no julgamento de mérito do HC, realizado em setembro de 2010.

    No novo habeas, a defesa informou que desde 6 de junho deste ano Vicente Lima progrediu para o regime prisional semiaberto, que mantém bom comportamento carcerário e trabalha em uma empresa frigorífica em Goiânia. Por essa razão, pede a extensão do benefício dado pela Justiça a outros corréus no processo, que puderam apelar em liberdade.

    Segundo informações dos autos, ele integra uma associação voltada para a prática de crimes como lavagem de dinheiro e tráfico internacional de entorpecentes, armas e munições, com ligação com as Forças Revolucionárias da Colômbia (FARC) e o traficante Luiz Fernando da Costa, “Fernandinho Beira-Mar”.

    Relator

    Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou decisão da Segunda Turma do STF que, em 28 de setembro de 2010, negou o Habeas Corpus 95418 a Vicente de Paulo Lima. Naquele julgamento, a Turma levou em consideração a periculosidade do réu, as provas fartas que justificavam a prisão e ainda o risco de fuga.

    “Na oportunidade, enfatizei que, bem compulsados os autos, havia a indicação de fatos concretos que justificavam o alegado risco do paciente para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no seio social”, disse o ministro Gilmar Mendes. E destacou que “diferentemente do que aventado pela defesa, tenho para mim que, ao menos nesta análise preliminar, a periculosidade do agente resta consistentemente evidenciada, dados os diversos delitos perpetrados e o modus operandi de sua conduta”.

    Após afirmar que os elementos presentes nos autos não autorizam a concessão de liminar, o ministro indeferiu o pedido, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do habeas corpus.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-condenado-por-trafico-e-lavagem-de-dinheiro-tem-liminar-indeferida/100132569

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