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17 de Maio de 2024

STF decide que competência para julgar ação rescisória de interesse da União é dos TRFs

O entendimento se aplica mesmo aos casos em que a decisão questionada tenha sido proferida pela Justiça estadual.

há 3 anos


O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, em matérias que afetam interesses de órgão federal, compete aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado (contra as quais não cabem mais recursos) proferida por juiz estadual. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 8/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598650, com repercussão geral reconhecida (Tema 775).

No caso, a União havia ajuizado ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), na condição de terceira interessada, a fim de desconstituir decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande (MS). Visando executar prestação alimentícia, o juízo estadual penhorou valores discutidos em ação de desapropriação em trâmite na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, na qual, posteriormente, foi lançada nova penhora, em razão de débito tributário do expropriado com a União.

Na rescisória, a União apontou suposto conluio entre as partes para frustrar o pagamento dos tributos devidos, porque o pedido de penhora, na ação de alimentos, fora feito pelos filhos da pessoa que receberia os valores provenientes da desapropriação. Como o TRF-3 manteve o julgamento na Justiça estadual, a União interpôs o RE ao Supremo, com o argumento de que seu ingresso numa causa deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Princípio federativo

A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que as hipóteses de competência dos TRFs previstas no artigo 108 da Constituição não são fechadas nem taxativas. O dispositivo deve ser lido em conjunto com o artigo 109, inciso I, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. De acordo com o ministro, o artigo 109 é uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos estados.

Ele citou precedentes históricos do STF em que foi reconhecida a competência do extinto Tribunal Federal de Recursos em situações semelhantes. Lembrou, ainda, que o reconhecimento da competência dos TRFs nesses casos tem sido orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos também foi nesse sentido.

O voto do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques e pela ministra Rosa Weber.

Minoria

O relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia considerado que a competência para processar e julgar ação rescisória ocorre em razão da matéria e do órgão prolator da decisão atacada. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimento do recurso, mas estabeleceu hipóteses que permitem o deslocamento do processo da Justiça estadual para a Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”.

Fonte: STF.

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