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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 711, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá, pessoal!

O Superior Tribunal de Justiça lançou mais uma edição do seu informativo de jurisprudência.

A íntegra da Edição nº 711 vocês podem acessar AQUI.

E, a seguir, o resumo dos julgados da edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: EDcl no REsp 1.830.508-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021. (Tema 1031)

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019. Efeito integrativo. Acréscimo na redação da tese fixada no item 10 do acórdão embargado. Tema 1031.

DESTAQUE: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Policial Federal. Deslocamentos dentro da circunscrição. Exigência permanente do cargo. Diárias. Impossibilidade.

DESTAQUE: Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.

Processo: REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Fundamento único. Impossibilidade.

DESTAQUE: A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência.

DESTAQUE: A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

Processo: REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Responsabilidade civil pelo fato do serviço. Transporte aéreo. Menor desacompanhado. Atraso de voo. Desembarque em cidade diversa da contratada. Local distante 100 km do destino. Dano moral configurado.

DESTAQUE: É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.

Processo: REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Inadmissão de recurso. Ausência de má-fé processual. Trânsito em julgado inicialmente reconhecido ou última decisão sobre a controvérsia.

DESTAQUE: O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.

Processo: REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Procuração geral para foro. Limitação do poder de receber intimação. Impossibilidade. Art. 105 do CPC/2015. Penhora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído válida. Art. 841, §§ 1º E , DO CPC/2015.

DESTAQUE: Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

Processo: REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Necessidade.

DESTAQUE: No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, § 3º, do CPC/2015.

QUINTA TURMA

Processo: AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Roubo circunstanciado. Teoria objetivo-formal. Início da prática do núcleo do tipo. Necessidade. Quebra de cadeado e fechadura da casa da vítima. Meros atos preparatórios. Condenação por tentativa. Impossibilidade.

DESTAQUE: Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

SEXTA TURMA

Processo: RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe de 30/09/2021.

Tema: Pirâmide financeira. Crime contra a economia popular. Identificação de algumas vítimas. Imputação pela prática de estelionato. Bis in idem. Ocorrência.

DESTAQUE: Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.

Processo: HC 545.097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021.

Tema: Prova nova. Situação processual superveniente. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Indeferimento. Violação do princípio constitucional da ampla defesa.

DESTAQUE: Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, mormente quando esta teve como causa situação processual superveniente.

Processo: REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador Convocado Do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Estupro. Desclassificação. Importunação sexual. Grave ameaça através de simulação de arma de fogo. Configuração.

DESTAQUE: A simulação de arma de fogo pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.

Processo: RHC 142.250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Trancamento de inquérito policial. Lavagem de dinheiro. Flagrante de transporte de vultosa quantia em espécie. Fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal. Apreensão de automóvel, dinheiro e celular que decorre da existência de indício da prática criminosa. Legalidade.

DESTAQUE: A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 711. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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