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16 de Junho de 2024

STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.

Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, deve ser fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. Na sessão de quinta-feira (3) será discutida uma proposta de tese formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli.

O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Votos

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

PR/CR//CF

Leia mais:

26/09/2019 - Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Processos relacionados

HC 166373

(Fonte: STF)


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2 Comentários

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Ibsen Stockmann
4 anos atrás

Com a suspensão do retorno ao tema por enquanto, o STF decidiu sem decidir e gerou ainda maior insegurança jurídica no âmbito das ações penais de polo passivo plural onde parte dos réus tenham feito colaboração em delação, notadamente as ações no âmbito da já icônica operação lava jato. Enfim, a tese foi aprovado e decerto que doravante os defensores se movimentarão perante os tribunais para fins de nulidades. O que decidirão nossos desembargadores? continuar lendo

Félix Novaes PRO
4 anos atrás

Me recordo que em 2006 ficava esperando os julgamentos do STF, eu não sei hoje, mas na época no 2º ou 3º período de Direito os julgamentos do STF eram obrigatórios na academia. O tempo se passou e um livro aqui, uma causa ali e começamos a nos dar conta como nosso sistema precisa ser aprimorado.

Esse julgamento do STF sobre as alegações finais é prova disso. Nosso processo é uma colcha de retalhos não tem uma firmeza necessária para garantir o devido processo legal. Ora se o CPP estivesse atualizado essa discussão jamais existiria. Precisamos urgentes de leis que de fato conduzem a justiça. A advocacia brasileira precisa se dedicar as teses e não as falhas da lei.

A lei deve ser "perfeita" ao fato sociojurídico que se destina. Precisamos de leis claras e precisas e não de leis que aparentemente já nascem fadadas a dar guarida a interpretação multitudinária. Quando tivermos leis nesse quilate o juiz, o advogado poderá se preocupar com a eficácia da lei, se ele foi cumprida ou não. Hoje na prática o operador do Direito deve atentar-se ao fato perpetrado, a lei se é de qualidade, se não tem brechas etc. Trata-se de fatores que empobrecem o debate jurídico , que deveria ser permeado pelo fato sociojurídico no cotejo da legislação.

A esperança é a última que morre!

Por Artur Félix - Advogado continuar lendo