STF defere parcialmente HC, por falta de fundamentação na dosimetria da pena
NOTÍCIAS (www.stf.jus.br)
2ª Turma: dosimetria da pena deve ser fundamentada
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte, nesta terça-feira (9), o Habeas Corpus (HC) 96590 , mantendo a condenação de Luiz Correa Marques à prisão por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, porém determinando ao juiz de primeiro grau de São Paulo que proceda novo cálculo da pena, fundamentando-a.
Ocorre que o juiz fixou, para os dois crimes, a pena máxima prevista para eles - 15 e 10 anos de reclusão, no total de 25 anos, além de 360 dias-multa para cada um deles -, sem a devida fundamentação. A Turma acompanhou voto do relator, ministro Celso de Mello que, citando doutrina, lembrou que "não há direito à pena em grau mínimo", mas, por outro lado, tampouco pode haver exacerbação da pena base sem a devida fundamentação.
NOTAS DA REDAÇÃO
Vale lembrar que no ordenamento pátrio, para aplicação da pena, segue-se o critério trifásico (também chamado de critério Nelson Hungria), da seguinte forma:
1ª etapa: aplicação do artigo 59 , do CP
2ª etapa: incidência de atenuantes e agravantes
3ª etapa: aplicação das causas de diminuição e de aumento da pena
A regra é seguida por expressa previsão do artigo 68 , do Código Penal que assim dispõe: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento .
Nas lições de Rogério Sanches, o critério trifásico determina que sobre a pena simples ou qualificada, o juiz encontra a pena definitiva após os três momentos acima expostos. Veja-se que a incidência de qualificadora não está contida no sistema trifásico, mas, serve-lhe de base.
E de acordo com a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 96590 - SP pela segunda turma do STF, todo esse procedimento deve ser fundamentado no conteúdo da decisão.
Aliás, trata-se de princípio constitucional expresso no artigo 93 , IX , da Constituição Federal que dispõe:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Neste sentido, vale colacionar trecho da decisão proferida no HC N. 68.530 - SP de relatoria do Ministro Celso de Mello:
"HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSAGRADO NO ARTIGO 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO . PRESSUPOSTOS LEGAIS INDICADOS NO ARTIGO 408 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA DE SEU EXAME PELO ATO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao tornar a exigência de fundamentação das decisões judiciais um elemento imprescindível e essencial à válida configuração dos atos sentenciais, refletiu, em favor dos indivíduos, uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, e impôs como natural derivação desse dever, um fator de clara limitação dos poderes deferidos a magistrados e Tribunais.
(...)
Não há, em tema de liberdade individual, a possibilidade de se reconhecer a existência de arbítrio judicial. Os juízes e tribunais estão , ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do"status libertatis"que pratiquem no desempenho de seu ofício .
A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional. A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos " (grifos nossos).
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