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26 de Maio de 2024
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    STF - Direto do Plenário: STF retoma julgamento sobre Lei da Ficha Limpa

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, na sessão de ontem (15), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.

    Até o momento, dois ministros, Luiz Fux e Joaquim Barbosa, já se manifestaram pela constitucionalidade da lei. O ministro Fux é relator das três ações e, em seu voto, considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

    Constitucionalidade

    Na ADC 29, ao defender a LC 135/2010, o PPS alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica. Para a legenda, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal daria margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.

    A OAB, autora da ADC 30, também defende a norma. Nesse sentido, a ordem afirma que a chamada Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da razoabilidade, e que sua aplicação a atos ou fatos passados não ofende os incisos XXXVI e XL, do artigo da Constituição Federal.

    Nesses dois casos, os autores pedem que o Supremo reconheça a constitucionalidade da norma em sua íntegra.

    ADI 4578

    O artigo , inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pelo artigo da LC 135/2010, é questionado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais por meio da ADI 4578. O dispositivo torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

    Com esse argumento, a CNPL pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

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