STF - É possível aumentar a pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por policial?
É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão.
Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos.
Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. Orig. Min. Luiz Fux, red. P/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
O delito previsto no art. 316 do CP realmente só pode ser praticado por funcionário público. No entanto, é possível que o magistrado, ao fazer a dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, aumente a pena invocando a qualidade específica ou a qualificação do funcionário público.
Dentro do Estado Democrático de Direito e do país que se almeja construir, o fato de uma autoridade pública — no caso, uma autoridade policial — obter vantagem indevida de alguém que esteja praticando um delito compromete de maneira grave o fundamento de legitimidade da autoridade, que é o de atuar pelo bem comum e pelo bem público.
Portanto, aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas.
Fonte: STF.
Confira:
-> Confira o Manual prático do Novo CPC (e ganhe mais um ebook como bônus):http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-1
-> Sorteio de livro (Eleições 2016): http://leandroreis.jusbrasil.com.br/noticias/382278232/ultimo-sorteio-participeeconcorraa03-exem...
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Tema interessante e de grande valia. continuar lendo
Com certeza Flávia. Parabéns por outro artigo com tema bastante pertinente. Concordo plenamente com a jurisprudência do STF sobre o tema. Não pode, aquele que tem o dever de proteger os bens das pessoas, utilizar a farda como forma de "blindagem" para a prática de condutas ilegais das mais diversas modalidades. Logo, há que se ter um maior rigor na aplicação da pena, porquanto, por si só, a conduta já é reprovável, que dirá praticada por um servidor policial. continuar lendo