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5 de Maio de 2024

STF inicia julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários sem ordem judicial

há 8 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão extraordinária desta quarta-feira (17) o julgamento de cinco processos que questionam o artigo da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001, que permite aos bancos fornecerem dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (18) com o voto dos relatores e dos demais ministros.

O tema está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral reconhecida, e em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que também contestam a flexibilização do sigilo das operações financeiras. Ajuizadas por partidos políticos e confederações patronais, as ações sustentam que o dispositivo é inconstitucional por violação ao artigo , incisos X e XII, da Constituição Federal.

No RE 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, um contribuinte questiona acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou válido o artigo da LC 105/2001. O contribuinte questiona tanto o acesso aos dados, quanto o seu uso, por meio de cruzamento de informações, para checar possíveis divergências entre a declaração fiscal de pessoas físicas e jurídicas e os valores apurados pela Receita a título de créditos tributários. O julgamento deste recurso vai liberar 353 processos sobrestados em todo o país à espera do entendimento do STF sobre o tema.

As quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas para questionar os dispositivos que permitem acesso aos dados bancários protegidos por sigilo são de relatoria do ministro Dias Toffoli, que preparou relatório e voto conjunto para julgamento. Na ADI 2390, o Partido Social Liberal (PSL), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) argumentam que não cabe às autoridades tributárias terem acesso às movimentações bancárias de qualquer cidadão sem autorização judicial, sob pena de violação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

Argumentos semelhantes são apresentados individualmente na ADI 2386 ajuizada pela CNC que alega ofensa ao princípio da razoabilidade, por entender que o “monitoramento indiscriminado” não é indispensável para a eficiente fiscalização tributária; como também na ADI 2397, ajuizada pela CNI.

Na ADI 2859, o PTB questiona o artigo da Lei Complementar 105/2001 e também os Decretos 4.489 e 4.545, ambos de 2002, que regulamentam a prestação de informações por parte das instituições financeiras à Receita Federal.

Sustentações orais

A defesa do contribuinte, autor do RE 601314, sustentou que o artigo da LC 105/2001 contraria o artigo , incisos X (princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XII (princípio da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas), da Constituição Federal. Para a defesa, se todos dados dos contribuintes estiverem disponíveis às autoridades fiscais, sem a autorização da Justiça, aqueles permanecerão em estado de fiscalização contínua.

O advogado da CNI sustentou que a LC 105/2001 é arbitrária ao permitir que a Administração Pública quebre o sigilo de dados fiscais sem a permissão do Judiciário e de modo permanente. Na sua avaliação, somente a Justiça tem a capacidade de ponderar no caso de conflito entre o direito individual e o interesse público. “O Judiciário é o responsável pela reserva de jurisdição. Não é dado ao Estado administrador quebrar sigilo de dados”, assinalou. O advogado do PSL destacou a jurisprudência no STF no sentido da necessidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal.

As representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Advocacia Geral da União (AGU) destacaram que, em nenhum momento, a LC 105/2001 permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência do dever de sigilo. Argumentaram que o Fisco não pode ficar “refém"da declaração unilateral dos contribuintes, sem que possa efetivamente averiguar sua capacidade contributiva, por isso a lei teria resolvido “uma debilidade do sistema”.

Os argumentos de que a lei atinge contribuintes de forma indiscrimanda foram rebatidos da tribuna, com a informação de que o pedido de requisição de movimentação financeira somente é encaminhado quando diagnosticadas inconsistências, não havendo lugar para casuísmos. Segundo dados da AGU, em apenas um exercício financeiro, foram identificadas cerca de 10 mil pessoas jurídicas que movimentaram valores em torno de R$ 15 milhões no âmbito das instituições financeiras, valor dez vezes superior ao efetivamente declarado, o mesmo ocorrendo em relação às pessoas físicas.

Amici curiae

Na qualidade de amicus curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que a Instrução Normativa 1.571, de 2 de julho de 2015, da Receita Federal, obriga as instituições financeiras, empresas de seguro e capitalização, clubes e fundos de investimentos a prestar informações sobre a vida do contribuinte no período anual e mensalmente, portanto esse compartilhamento de informações é automático e não decorrente de procedimento administrativo como sustenta a União. O representante da OAB manifestou o temor de os dados protegidos por sigilo caírem “em mãos de arapongas”.

Em nome do Banco Central, o procurador-geral do órgão, Isaac Ferreira, defendeu a constitucionalidade da LC 105/2001. Para ele, o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço à atuação eficiente e colaborativa de órgãos públicos que, em defesa do interesse público, trabalham para prevenir e combater graves ilícitos que atingem a sociedade, para promover isonomia e justiça tributária e para supervisionar os mercados financeiro e de capitais. Ferreira afirmou que seria impossível ao Banco Central zelar pela moeda e pelo sistema financeiro em que a moeda circula sem acesso a esses dados.

PGR

Em sua manifestação pela constitucionalidade da lei, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestou os argumentos de que o acesso dos órgãos de controle aos dados bancários e financeiros seria uma indevida fiscalização contínua e afirmou que “a fiscalização deve ser contínua sim”. Janot citou que em países democráticos como os Estados Unidos existe esse tipo de controle e que lá qualquer transação bancária acima de U$10 mil deve ser automaticamente comunicada às autoridades tributárias. Segundo ele, “não é novidade brasileira o acesso a esses dados”, e que não existe quebra de sigilo, mas extensão do sigilo bancário à Receita Federal, que já detém responsabilidade sobre o sigilo fiscal.

AR, RP, RR, VP/CR

Fonte: STF

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2 Comentários

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Mais uma tentativa por parte desta corja de corruptos omitir seus negócios ilícitos, é tão escancarado os objetivos espúrios das partes envolvidas nas ações declaratórias de inconstitucionalidade que chega a dar repulsa, como o próprio procurador-geral da República afirmou, há a extensão do sigilo bancário à Receita Federal, sendo que os dados por ela utilizados é estritamente utilizado para averiguar possíveis discrepâncias com as declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seja, reclama quem tem algo a esconder. continuar lendo

Concordo com você. Mas sempre temos que ter cautela quando estão envolvidos direitos fundamentais.
Como muito bem ponderado pelo Min. Celso de Mello, é importante que haja direito ao sigilo para que haja harmonia dos direitos individuais.
Uma vez obtidos os dados, se por ventura esse processo, redunda num processo criminal, esses dados poderiam ser compartilhados diretamente com a autoridade responsável, sem passar por um magistrado.
Um exemplo de quebra de sigilo, vivenciado pelos contribuintes e que, muitas vezes não refletem omissão de receita, foi a "Operação cartão vermelho" realizada pelo Estado de São Paulo, principalmente em fiscalização contra restaurantes. As operadoras de cartão de crédito foram obrigadas, sem ordem judicial, a fornecer os dados/valores ao Fisco. Esse então, lavrou inúmeros Autos de Infração (omissão de receita) contra os contribuintes. Posteriormente, em alguns casos, foi verificado que as gorjetas estavam incluídas mas essa receita não é Fato Gerador de incidência do ICMS. Ocorre que, muitos contribuintes pagam os AIIM's, sem apresentar defesa, muitos empresários são sérios e temem uma ação criminal tributária... Nestes casos, o Fisco tinha razão? Não!
"Obter dados" facilita o trabalho da fiscalização que acaba sendo feito de forma precária, sem análise correta dos Livros, Notas Fiscais, etc. Por isso, entendo que esse julgamento é muito importante e deve ser feito com cautela, limitando quem são as autoridades que podem ter acesso, etc, pois nossos direitos (garantidos pela CF) estão em jogo e abrir precedente de forma equivocada, pode ser perigoso. continuar lendo