STF reafirma direito a abono de permanência a policial civil aposentado
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e reafirmou jurisprudência da corte no sentido de assegurar aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber o abono de permanência. Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954.408, ministro Teori Zavascki, de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, um policial civil aposentado ajuizou ação contra o Rio Grande do Sul cobrando o pagamento do abono de permanência previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003. O autor da ação sustenta ter preenchido, em fevereiro de 2008, os requisitos exigidos pela Lei Complementar 51/1985 para a concessão da aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade até julho de 2012. Alegou que durante esse período, não lhe foi pago o abono de permanência.
A Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul entendeu que o abono era devido e manteve sentença que julgou procedente o pedido. No recurso ao STF, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o direito ao abono não se aplica em caso de aposentadoria especial. Argumentou ainda que, apenas na hipótese de preenchimento dos requisitos definidos no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘a’,...
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