STJ: A apreensão de drogas, por si só, não implica em tráfico.
No julgamento do AgRg no HC 861948/RS, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgou que, somente a apresentação de drogas não é suficiente para que seja configurado tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), pois no caso em questão apresenta ausência de outros elementos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
Eis o julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se, em habeas corpus, a absolvição do delito de tráfico quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame.
2. A apreensão da droga, por si só, consignei, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 1g (um grama) de crack e aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína.
Não obstante, há que se considerar a existência de dúvidas, apontadas pela Magistrada sentenciante e a ausência de petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não verificada na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 861.948/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Base Legal: AgRg no HC n. 861.948/RS.
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1 Comentário
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Muito informativo !!! continuar lendo