STJ: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado por roubo.
No caso concreto, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Ao apresentar recurso teve a condenação confirmada em 2ª instância e a determinação para que cumprisse a pena em regime semiaberto.
No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal, já que o acórdão questionado fixou o regime inicial semiaberto, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea.
Sustentou ainda que o réu é primário e que a condenação não supera quatro anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime aberto.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que o regime de pena inicial foi fixado com base na gravidade abstrata do crime e em circunstâncias inerentes ao crime de roubo circunstanciado.
"Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena aplicada comporta, foi fixado sem fundamentação idônea", registrou ao conceder ordem para que o condenado cumpra a pena no regime aberto.
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Fonte: Conjur
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