Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ: Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez anos, decide Corte Especial

    Publicado por Vinicius Soares
    há 3 anos

    Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista noartigo 205 do Código Civil.

    Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

    No mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Enriquecimento sem causa

    O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.113.403), firmou a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto.

    Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

    Segundo o relator, o enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.

    "A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", afirmou o ministro.

    Hipóteses específicas

    Apoiado em lições da doutrina, Og Fernandes explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.

    "Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso", concluiu.​

    EAREsp 676608

    Fonte: STJ

    • Publicações59
    • Seguidores10
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações39
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-acao-para-devolucao-de-cobranca-indevida-em-telefonia-prescreve-em-dez-anos-decide-corte-especial/1114307541

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)