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19 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Ilegalidade Condenação Associação Para o Tráfico - Único Denunciado - Crime que exige Concurso

há 2 anos

HC 738715

HABEAS CORPUS Nº 738715 - RJ (2022/0123413-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RENAN GABRIEL CAMPOS DA SILVA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. HC SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA. DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO. ÚNICO DENUNCIADO. MOLDURA FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA NO SENTIDO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. ABSOLVIÇÃO. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

(...)

Sucede que, no caso, o réu, embora encontrado ao lado de outras pessoas, foi o único denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Afora isso, verifica-se dos autos que não ficou comprovada a estabilidade e a permanência da suposta associação - pois o paciente, que portava um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico, apenas foi encontrado ao lado de outras três pessoas, onde duas carregavam mochilas e a outra uma arma de fogo, sem provas de que a situação extrapolava uma reunião ocasional. Tal o contexto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o réu do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, após examinar o acervo probatório e proferir juízo condenatório, não descreveu a configuração de animus associativo do Agente com qualquer facção criminosa, bem como o tempo da suposta associação, não tendo declinado fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o Réu e qualquer membro de alguma facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve haver o concurso necessário de, no mínimo, dois agentes para que se configure o crime de associação para o tráfico. Na hipótese, não há sequer a indicação de reunião ocasional. 3. O Agente fora denunciado sozinho e figurou como único réu no polo passivo da ação penal, não havendo como comprovar concretamente que há, por sua parte, o dolo necessário para configurar o delito de associação para o tráfico, sendo insuficiente o fundamento da prática do tráfico em localidade conhecidamente dominada por facção criminosa. 4. A informação de que o Agravado, supostamente, "confeccionava etiquetas para as embalagens a serem vendidas no varejo" pelas facções (fl. 128), segundo o próprio Juízo sentenciante, "não restou comprovada, visto que não apreendido o notebook supostamente utilizado para a prática descrita nem a impressora que realizaria o procedimento" (fl. 95). 5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 622.795/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022 - grifo nosso)

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a prolação de sentença condenatória, fica prejudicado o exame da tese atinente à inépcia da denúncia. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3. No caso em exame, a moldura fática descrita na sentença e no acórdão permite verificar que: a) o réu foi encontrado sozinho na posse de entorpecentes, radiotransmissor e arma de fogo, ocasião em que admitiu atuar como "vapor" - tanto que foi o único denunciado na ação penal objeto deste writ; b) o local em que estava o acusado é conhecido como ponto de venda de drogas, vinculado à associação criminosa "Comando Vermelho". 4. Tanto a associação do paciente com outras pessoas quanto o vínculo estável e permanente ao grupo denominado "Comando Vermelho" - para a prática do comércio ilegal de drogas - foram presumidos pelas instâncias antecedentes, em violação à regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência. 5. O acusado era primário ao tempo do delito, teve a pena-base - pelo crime de tráfico de entorpecentes - fixada no mínimo legal e, mantida a condenação apenas pelo crime de tráfico de drogas, a reprimenda definitivamente imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 6. Como a quantidade de droga apreendida com o réu não foi mencionada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, é vedado a esta Corte a menção a tal circunstância, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem, a fim de absolver o réu do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena atinente ao delito de tráfico de drogas. ( HC n. 462.888/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/11/2018 - grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de oficio, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0017682-95.2019.8.19.0066, que condenou o paciente como incurso no art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo a sentença que o absolveu. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

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(STJ - HC: 738715 RJ 2022/0123413-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 16 /08/2022)

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