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15 de Maio de 2024

STJ Ago23 - Nulidade do Flagrante - Busca Pessoal Justificada na Mudança de Trajeto ao avistar Policiais

há 8 meses

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 842105 - SP (2023/0267038-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. JUSTIFICATIVA EM MUDANÇA DE TRAJETO AO AVISTAR OS POLICIAIS QUE ESTARIAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

O presente writ, impetrado em benefício de XXXXXXXXXXr - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo ( 1500359-87.2019.8.26.0557), comporta pronto acolhimento.

Com efeito, busca a impetração a desclassificação da conduta atribuída ao paciente para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, ao argumento de que os policiais que efetuaram a prisão em flagrante não presenciaram qualquer venda ou oferta de entorpecentes por parte do paciente, tendo o abordado apenas em razão do nervosismo demonstrado quando avistou a viatura policial, comportamento normal, uma vez que o paciente trazia consigo drogas para seu consumo pessoal (fl. 6).

De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontra incontroverso que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado a caminhar pela praça da Matriz (!), o qual, ao perceber a viatura, alterou repentinamente o trajeto (!!), motivo por que, a considerar o comportamento suspeito (art. 240, § 2º, do CPP), decidiram diligenciar (fl. 20).

Ora, vem este Superior Tribunal decidindo com muita frequência ser ilegal a busca pessoal sem a existência de fundada suspeita para a devassa, não constituindo a mudança de trajeto elemento suficiente, por si só, para justificá-la.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . BUSCA PESSOAL. MERA SUSPEITA. LOCAL DE TRAFICÂNCIA. RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico. 2. O Tribunal de origem destacou que os policiais abordaram o agravado na rua unicamente por conta dele estar em ponto conhecido de tráfico de drogas e por já ser conhecido no meio policial. Tais elementos, porém, não são suficientes para justificar da revista pessoal, ensejada por desconfiança baseada em intuição ou palpite, até porque, no caso, não foi citado qualquer outro elemento capaz de despertar suspeitas concretas dos agentes públicos. Portanto, constatada a ilegalidade da busca pessoal feita no agravado, sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes.

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.669/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023 - grifo nosso)


Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para, reconhecendo a ilicitude da prisão em flagrante do paciente e, por consequência, dos elementos de informação que ensejaram a instauração da ação penal que culminou com a condenação, absolvê-lo na Ação Penal n. 1500359-87.2019.8.26.0557.

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2023.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(STJ - HC: 842105, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 03/08/2023)

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