STJ aprova três novas súmulas
A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei nº 8.213/91, revogada pela Lei nº 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.
A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.
A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5º, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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