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2 de Maio de 2024

STJ - Atraso de voo e o dano moral presumido

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

STJ - Atraso de voo e o dano moral presumido

No período de férias intensificam-se as viagens. As companhias aéreas anunciam voos extras e condições especiais. Na prática, é também um período de grandes transtornos nos aeroportos. Os problemas mais comuns são extravio de bagagens e atrasos de voo. Em ambos os casos, o passageiro precisa estar atento aos direitos que lhe são garantidos pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. No boletim de hoje, vamos abordar os limites legais para o atraso de voo e o direito à indenização por danos morais.

A Resolução nº 141/10 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) determina que se o atraso for superior a quatro horas a companhia aérea deverá providenciar, entre outros, reacomodação e alimentação ou reembolso. Numa primeira leitura, tal determinação pode dar a entender que o cumprimento de determinadas providência não enseja transtornos passíveis de indenização. Todavia, as orientações da ANAC devem ser cotejadas com o disposto do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.

Para além das providências mínimas previstas pela Anac, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.

A clareza das informações acerca de eventuais atrasos, ainda que estes tenham causas externas à companhia aérea, é imprescindível e sua ausência, por si só, já pode gerar transtornos que extrapolam a esfera da razoabilidade. A inexistência ou a falha nas informações que dizem respeito aos horários e aos portões de embarque podem gerar até mesmo a perda do voo e a frustração completa da viagem.

Em publicação datada de 2012, o Superior Tribunal de Justiça elencou o atraso de voo dentre as situações ensejadoras de danos morais presumidos. Leia-se:

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houveoverbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Fonte:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255

Desta forma, toda situação concreta de atraso de voo deve ser analisada à luz do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, levando-se em consideração, principalmente, as causas do atraso, a clareza das informações prestadas pela companhia aérea e as demais providências eventualmente tomadas pela empresa a partir da constatação do atraso.


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5 Comentários

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Pra ver como o STJ é inconsistente.

Se comparada ao sonho da casa própria, seu custo e a importância social, uma viagem de férias não passa de algo supérfluo, mas, ainda assim, tem danos morais presumidos.

Enquanto isso a ministra Nancy insiste em negar danos morais por atraso de obras.

Só lembrando que o tal voo atrasa 4 horas e gera dano, ja a obra em 1 ou mais anos. continuar lendo

Já citando para diminuir dúvidas: Condição meteorológica na Origem e Destino não gera responsabilidades para CIA. continuar lendo

Boa tarde dra Flávia, como a senhora entende os casos de cancelamento de voo em razão de greve, muito comum na Europa? continuar lendo

A Res. 141 da ANAC foi revogada. Atualmente é a Res. 400 que está em vigor. continuar lendo