STJ aumenta em mais de R$ 400 mil indenização por morte de ciclista
Jurisprudência da Corte
Por considerar que a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso estava fora dos padrões do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do STJ aumentou de R$ 55 mil para R$ 472,8 mil a indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade, ocorrido em março de 2007 na cidade de Tangará da Serra.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reiterou o entendimento pacificado no STJ de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que, para ele, ficou caracterizado no caso julgado.
“A indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada por esta corte entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como ínfimo o montante global de R$ 55 mil, equivalente a 100 salários mínimos vigentes à época do fato”, declarou.
De acordo com a decisão, o pai e a mãe devem receber 150 salários mínimos (R$ 118,2 mil) cada e 50 salários mínimos (R$ 39,4 mil) devem ser pagos para cada um dos seis irmãos da vítima.
No caso, as duas partes recorreram ao STJ contra o acórdão da Justiça mato-grossense. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Os familiares requereram o aumento da indenização por danos morais e o pagamento da pensão pelos danos materiais em parcela única.
Em relação ao pagamento da pensão, o ministro afirmou que, em se tratando especificamente de morte, o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm julgados que não o admitem, como forma de assegurar a manutenção dos destinatários no curso do tempo.
“Tenho que a melhor orientação é no sentido da incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função dessa prestação, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do falecido, o que deve ser feito na forma de prestações continuadas no tempo”, registrou o ministro em seu voto.
Assim, a 3ª Turma manteve a decisão que condenou a empresa a pagar pensão por prejuízo material equivalente a dois terços do salário mínimo desde o evento danoso, devendo ser reduzida a um terço do salário mínimo a partir da data que a vítima completaria 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos.
O colegiado também determinou a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal com base na Súmula 313 do STJ, que dispõe que, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Segundo o ministro, ficou constatado nos autos que o motorista, preposto da empresa, foi negligente ao não verificar a possibilidade de haver algum ciclista descendo pela rua onde aconteceu o acidente, além de desrespeitar as regras de direção defensiva e descumprir a obrigação de dar segurança e preferência a um veículo de porte menor. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.354.384
1 Comentário
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Tenho receios de decisões como esta, porque não identifico correlação entre indenizações desse porte e a saúde financeira do réu, ou até mesmo situações similares quando envolvem crimes dolosos contra a vida.
Basta clicar no acórdão para ver que o Réu é uma MICROEMPRESA. Ora, como está a saúde financeira dessa empresa? Será que uma condenação desse porte não condenará a empresa à falência, ou a uma grave crise financeira que a condene a isso?
Por outro lado, e se o motorista fizesse isso dolosamente (por vingança, por ciúmes, por inveja), além de ser condenado na esfera penal à cadeia, por que na esfera cível o motorista não é condenado? Então a empresa responderia pelo dolo de um de seus agentes?
E, não sendo doloso, mas culposo, como no caso em tela, não estaria a empresa respondendo pelo erro "dos outros"? O que seria suficiente para livrar a empresa de uma condenação desse porte? Mostrar que cumpria os direitos trabalhistas a folgas, descansos e intervalos intrajornadas?
Mostrar que capacitava e treinava seus funcionários? Difícil responder.
Saindo da questão empresarial, e quando o réu/criminoso é uma pessoa física? Sim, alguém que dormiu no volante, ou que se drogou, ou que se embriagou e atropelou e matou um ciclista qualquer.
Seria este, além da esfera penal (por crime culposo ou doloso), condenado a milionárias indenizações na esfera cível?
Sim, por tudo isso eu vejo tal julgado com receios. continuar lendo