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5 de Maio de 2024

STJ autoriza a manutenção de pensão sem prazo determinado a ex-mulher inapta ao trabalho

Por maioria dos votos, a Quarta Turma do STJ determinou a continuidade do pagamento de pensão sem prazo determinado à ex-esposa com diversos problemas de saúde e inapta ao exercício de atividades laborais.

Publicado por Estevan Facure
há 7 anos

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Em fevereiro de 2017, contrariando a “normalidade” de seus julgados, o Superior Tribunal de Justiça –STJ decidiu por manter o encargo alimentício de um ex-marido em favor de sua ex-esposa por prazo indeterminado.

STJ autoriza a manuteno de penso sem prazo determinado a ex-mulher inapta ao trabalho

O ex-marido pretendia, por meio de Ação de Exoneração de Alimentos, ver-se livre do encargo alimentício, alegando que não era sua obrigação sustentar sua ex-cônjuge até o fim de sua vida.

O ex-marido alegou que, à época da separação, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.

Destaca-se que a separação se deu em 1.995, quando a mulher tinha apenas 36 anos.

Em sua defesa, a mulher alegou que atualmente possui quase 60 anos, está completamente debilitada por seus diversos problemas de saúde e, por conseguinte, seu retorno ao mercado de trabalho é inconcebível.

Segundo a Ministra Isabel Galloti, autora do voto vencedor, muito embora a mulher estivesse apta a retornar ao mercado de trabalho no momento da separação, a jurisprudência era outra, ou seja, as decisões judicias na década de 90 convergiam no sentido de condenar o ex-marido ao pagamento de pensão quase sempre vitalícia à ex-esposa. Desta forma, como a mulher não se reinseriu no mercado de trabalho em tempo hábil, torna-se desumano condená-la a se reinserir décadas depois da separação, com quase 60 anos de idade.

“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante” – Ministra Isabel Galloti.

O Relator do caso, Ministro Marco Buzzi, defendeu em seu voto uma proposta de solução parcial, na qual o ex-marido continuaria a pagar a integralidade da pensão durante 02 anos e, após este período, o encargo alimentício reduziria para 01 salário mínimo mais o plano de saúde da ex-esposa. Contudo, seu voto foi vencido.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.


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Apoiadora: Dra. Camilla de Lellis Mendonça. Advogada. Mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Graduada pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Membro da Clínica de Enfrentamento ao Trabalho Escravo de Uberlândia (ESAJUP/UFU) e dos grupos de estudo GETRAB-USP e NTADT-USP. Membro e Coordenadora das Newsletter Cielo Laboral.

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22 Comentários

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Seria interessante saber o ano em que foi ajuizada a ação, mas se foi decidido pelo STJ deve ter sido há muito tempo.

O que acho errado é a seletividade de jurisprudências passadas para a solução de casos, como se estivéssemos falando de leis. Sim, são fontes do direito, qualquer um sabe, mas se tomarmos como exemplo decisões que prejudicaram os direitos trabalhistas das mulheres no passado, poderiam invocar isso para negar uma indenização, praticamente dando à mulher uma sub-condição em relação aos homens.

Não raro nossas jurisprudências passadas eram preconceituosos e ainda viam a mulher como provida e o homem como provedor. Ora, estamos falando de um divórcio de 1995 e não de 1950. Mesmo, e sob a égide da CF/88, já havia muito espaço para a mulher no mercado de trabalho. Sim, ainda há o que conquistar, mas não dá pra tolerar algo a esse ponto.

Neste caso ela, ao longo de todo o demorado processo, não tomou iniciativa de se reinserir no mercado e agora o marido está condenado a uma pena perpétua no pagamento de pensão.

Vejo essa decisão mais como uma camuflagem para uma Justiça que deveria ter decidido o caso ainda quando ela tinha idade para trabalhar e que agora reconhece já ser tarde ... então joga a conta nas costas dos outros ... a saída clássica do Judiciário.

Só completando ainda questiono o seguinte: a jurisprudência do STJ de 1995 levava em consideração separações/divórcios ocorridos em que ano? continuar lendo

Nobres colegas, não obstante ao teor do texto, diga-se de passagem, acertada foi a decisão do STJ. Novamente o autor do texto apresenta um tema que veio mais ainda enriquecer nossos conhecimentos e fundamentar minhas reiteradas ponderações em defesa da mulher que se dedica a família, defendendo que na prestação de alimentos ao ex-cônjuge, não há regra absoluta, cada caso é um caso. Reitero novamente minhas ponderações anteriores: Muitas ex companheiras e/ou ex esposas, geralmente saem do relacionamento com uma idade bem avançada e com problemas de saúde, pois o marido trocou ela por uma mais nova. A situação destas mulheres que se dedicaram incansavelmente a cuidar do lar e do marido durante anos e depois são descartada pelo marido e/ou companheiro, com problemas de saúde e sem capacidade para o trabalho, pois abriu mão da vida profissional para se dedicar ao lar, anos depois, ganha um pontapé. Diante desta situação, fica muito difícil que ela consiga se inserir no mercado de trabalho. Muitas pensões alimentícias arbitradas em prol da ex esposas e/ou companheiras são compensatórias e devem prevalecer para dar um mínimo de dignidade de vida para a ex mulher que se dedicou a vida ao marido e a família, sendo depois descartada como se fosse um objeto, sem nenhum direito patrimonial ou de assistência alimentar, porque envelheceu e não atende as expectativas do pretenso futuro ex marido. Nestes casos, sou defensor que a pensão perdure em favor da ex esposa, faço uso de um velho adágio popular que diz: "Comeu a carne, vai ter que roer o osso". Não estou generalizando, mas digo. Mulheres, no mundo jurídico, cada caso é um caso, então, lutem pelos seus direitos de ex esposas e/ou ex companheiras quando forem descartadas como objeto, inclusive, dependendo do caso, pleiteiam danos morais em face do ex marido, pois vocês se dedicaram ao marido e a família uma grande parte de sua vida. Vão a luta mulheres. Não olvidem, vivemos em um Brasil dividido em vários Brasis. Muitas mulheres saem de uma vida conjugal com a idade muito avançada e com sérios problemas de saúde, advindos de seu longo esforço com os cuidados do lar e da família, nem todas as mulheres possuem independência financeira. Sem nenhum interesse em ofender. Quem abandona a mulher em uma situação difícil é uma pessoa covarde na minha opinião. Ademais, na teoria é tudo muito lindo, direitos iguais entre homens e mulheres. Na prática é outra historia dramática para não dizer, plangente. continuar lendo

"Destaca-se que a separação se deu em 1.995, quando a mulher tinha apenas 36 anos."

Existem casos em que elas podem sair do casamento com idade avançada, mas para defender a decisão do STJ é preciso analisar o caso concreto, e ela não tinha, e nem há menção há suposta inaptidão do questões de saúde ou deficiência física, etc. continuar lendo

Pergunto: Se fosse exatamente o contrário, será que o STJ iria manter a obrigação para a ex esposa? Duvido. continuar lendo

É exatamente o que questiono com alguns amigos quando falamos de "direitos iguais".

Na verdade muitos que defendem "direitos iguais" não querem essa igualdade, querem sim mais direitos, sem perder aquilo que lhe favorece.

Existem searas do direito que favorecem o homem, é inegável, mas também é inegável que existem as que favorecem as mulheres.

Exemplo clássico é a discussão sobre a guarda dos filhos. Poucas mulheres querem perder esse favorecimento em troca de uma igualdade ... afinal igual é igual, não tem essa de mas, mas , mas. continuar lendo

Gostaria de saber o que ela fazia aos 36 anos quando separou? Como vivia e por que não procurou emprego? Pagou ao inss como autonomo? Não refez sua vida afetiva? Tem filhos? continuar lendo

se quando ele separou ja estava doente até entendo que o ex marido se comprometesse a pagar a pensão por devido fim da doença mas se não estava e não ouve busca de trabalho ou meios de sobreviver então perece o direito como esposa. continuar lendo