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6 de Maio de 2024

STJ: concede domiciliar a mãe de duas crianças condenada por tráfico

Publicado por Cássio Duarte
há 6 meses

A necessidade dos cuidados maternos com a criança menor de 12 anos é legalmente presumida. Com isso, e considerando também que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu prisão domiciliar a uma mulher condenada por tráfico de drogas. A presa, de origem angolana, é mãe de duas crianças de nove e seis anos de idade.

A ré cumpria, em regime fechado, uma pena total de 11 anos e oito meses de reclusão por dois delitos, sendo o primeiro de outubro de 2011 (condenação definitiva) e o segundo de novembro de 2020 (em andamento, com prisão preventiva).

A defesa recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negar o pedido de prisão domiciliar. A corte paulista entendeu que não houve comprovação da existência de "situação peculiar e urgente" que pudesse justificar o deferimento do benefício.

A ministra lembrou que o fato de a ré ter filhos menores de 12 anos não permite, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária quando há título judicial transitado em julgado. Contudo, Laurita Vaz compreendeu a necessidade de analisar as peculiaridades do caso concreto, observando a perspectiva de gênero. Pelo fato de as crianças estarem sob os cuidados da avó e de não haver outros parentes no Brasil, a ministra adotou a incidência do artigo 117 da Lei de Execução Penal, "a fim de reduzir o impacto desproporcional do encarceramento para a vida dessas crianças".

Em relação à execução da sentença definitiva, além de se tratar de crime cometido sem violência, as instâncias ordinárias não identificaram situação de efetiva traficância na presença das crianças. Além disso, a avó dos menores está comprovadamente em estado de saúde frágil, situação atestada por documentos.

Analisando a prisão preventiva, a ministra lembrou o acréscimo do artigo 318-A ao Código de Processo Penal, feito pela Lei 13.769/2018. O texto diz que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência deve ser substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

Além disso, Laurita Vaz lembrou decisão do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski que, independentemente das razões que fundaram a prisão preventiva, concedeu Habeas Corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 anos de idade ou portadoras de necessidades especiais — excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deveriam ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

"Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Paciente é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal."

Para o cumprimento da prisão domiciliar, a ré deverá usar tornozeleira eletrônica, não manter contato com qualquer pessoa vinculada aos crimes e não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.

Clique aqui para ler a decisão

HC 786.293

Fonte: conjur

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