STJ considera que ainda não é possivel a prisão fechada do devedor de alimentos.
Até o dia 30 de Outubro de 2020 estava sendo aplicado o art. 15 da Lei 14.010/2020 que previa que a prisão por falta de pagamento deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar. E com o fim da eficácia deste artigo a Terceira Turma do STJ ao julgar habeas corpus considerou que a pandemia ainda não permite que o devedor seja encarcerado.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, com a perda da eficácia do artigo 15 da Lei 14.0102020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, o que faz com que seja necessário impor novas reflexões sobre o tema. Pois, observando o contexto do isolamento social e quarentena recomendados à população, a prisão domiciliar não seria eficaz.
No caso dos autos o STJ entendeu que cabe ao CREDOR escolher se o devedor cumprirá imediatamente em regime domiciliar ou posteriormente em regime fechado. “5- A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições e indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Portal de notícias do STJ - Superior Tribunal de Justiça - Foto meramente ilustrativa/Canvas
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