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7 de Maio de 2024
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    STJ dá provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS

    STJ dá provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS12/05/2014

    O Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0000382-11.2009.8.12.0020/Rio Brilhante).

    A Apelação foi interposta por Teresinha Aparecida Boeing, condenada por violação ao direito autoral, pleiteando sua absolvição, mediante a aplicação do princípio da insignificância.

    Segundo consta a recorrida foi denunciada em virtude de ter sido flagrada introduzindo no país 140 cópias contrafeitas de CDs e DVDs, delito tipificado no artigo 184, do Código Penal.

    O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao recurso de apelação, aplicando o princípio da bagatela para absolvê-la.

    Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradora de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 184, do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

    O Relator Ministro Nefi Cordeiro deu provimento ao recurso especial, determinando a cassação da absolvição e o prosseguimento do julgamento da apelação criminal (REsp 1.375.209/MS), conforme precedente do STF, a norma incriminadora encontra-se em plena vigência.

    Consta da decisão o seguinte: Para a aplicação do princípio da insignificância, consoante entendimento do STF, necessária a presença de alguns requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A eventual aceitação aparente da pirataria e mesmo a pequena ação estatal para sua repressão não permitem ver essa conduta como socialmente aceita e os danos dela decorrentes não são por esta Corte admitidos como insignificantes.

    Fonte: MPMS

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